TJDFT - 0702864-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:14
Outras decisões
-
23/07/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES - CPF: *01.***.*91-10 (REU).
-
26/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:03
Outras decisões
-
03/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702864-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR REU: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de ação de exigir contas.
O autor comprova o direito de exigir contas, eis que, por ocasião do divórcio, firmaram termo de acordo de partilha de bens e outras avenças em 01/04/2019, conforme documentos de ID n. 188345943.
Na cláusula oitava do referido termo de acordo, ficou estabelecido pelas partes que a aplicação financeira de Plano Gerador de Benefício Livre-PGBL, (ICATU HARTFORD – BRB SURPERPREV) adquirida na constância do casamento, em nome da Ré, continuaria sendo patrimônio de ambas as partes, cuja apuração na data do pagamento dos bens vendidos e pago ao SÓCIO REMANESCENTE 50% (Cinquenta por cento) do total apurado até a data da separação de fato do casal (ocorrida em 03/01/2014 O autor, ademais, informou que desde então a requerida nunca lhe prestou contas dos valores depositados na conta.
Presentes, assim, os pressupostos necessários ao processamento da ação de exigir contas, conforme previsão do art. 550 do CPC.
Cite-se a parte requerida, por correio, para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 13:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (AUTOR).
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24/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Em consulta ao Sisbajud verifiquei que o autor tem relacionamento bancário com : Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
13/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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