TJDFT - 0722027-74.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0722027-74.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Injúria (3397) INQUÉRITO: 168/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REINALDO PINTO MANINHO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra REINALDO PINTO MANINHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 140, §3º; e 147, “caput”, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, entre abril e outubro de 2022, em datas e ocasiões distintas, na residência em que conviviam, situada na QSD 15, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, injuriou a vítima E.
S.
D.
J., com 60 anos na data do fato, ao proferir xingamentos com a utilização de elementos referentes à sua condição de pessoa idosa, ao chamá-la de “velha”.
Consta, ainda, na denúncia que, no mesmo contexto de tempo e de local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou de causar mal grave e injusto à vítima Luci, com palavras, dizendo que a mataria.
O Juizado de Violência Doméstica Conta a Mulher de Taguatinga, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga (ID 149262056).
Após a realização de uma Sessão Restaurativa, que restou infrutífera (ID 157758115), o Juizado Especial Criminal declinou da competência para uma das Varas Criminais de Taguatinga, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 168314394).
A denúncia foi recebida em 6 de setembro de 2023 (ID 171227434).
Devidamente citado pessoalmente (ID 175036530), o réu apresentou resposta à acusação (ID 175892134).
Decisão saneadora proferida em 24 de novembro de 2023 (ID 178685247).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência), conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foi ouvida a vítima, além de ter sido realizado o interrogatório da ré, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 185182652 e 187925733).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 187925712).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a absolvição do réu pelo crime de injúria qualificada e com sua condenação pelo delito de ameaça (ID 188262737).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, sob a alegação de inexistência de prova da prática dos crimes (ID 189752027). É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifico que a prova produzida ao longo do feito não foi suficiente para comprovar a materialidade do delito imputado à acusada.
Consoante se observa da denúncia, ao réu foi imputada a prática do crime de injúria qualificada pelo elemento condição de pessoa idosa, por ele ter cometido ofensa ao chamar a vítima de “velha”.
A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que Reinaldo é filho do seu companheiro e que, em determinado dia no ano de 2022, o réu saiu empurrando o pai dele e interferiu, pedindo para ele parar com aquele comportamento.
Destacou que o réu também a xingava “de prostituta, de puta, de vagabunda e que ela não era mulher do pai dele e que só estava interessada no imóvel dele”.
Salientou que o réu também a chamou de velha, dizendo que “além de velha, ela era uma prostituta”.
Ressaltou que o réu nunca aceitou a relação dela com o pai dele.
Mencionou que o réu a ameaçou várias vezes, dizendo que ia matá-la e que qualquer dia daria um tiro nela.
No seu interrogatório judicial, o réu exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Conforme bem pontuado pelo próprio órgão acusatório, ao requerer a absolvição do réu quanto ao crime de injúria qualificada, o réu chamava a vítima de “velha” dentro do mesmo contexto fático em que ele a xingava de “prostituta, vagabunda e puta”.
De acordo com o depoimento da própria vítima, o réu a ofendia com esses termos, porque nunca aceitou a relação dela com o pai dele.
Logo, observa-se que a expressão “velha” não foi proferida pelo réu com a finalidade de desdenhar ou menosprezar a condição de idosa da vítima, mas para reforçar as ofensas proferidas em razão de ele não aceitar o relacionamento dela com o pai dele.
Nesse passo, resta ausente o dolo específico necessário para configurar o crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, o que deve ensejar a absolvição do réu, diante da ausência do elemento subjetivo especial do tipo.
Da mesma forma, tenho que o réu também deve ser absolvido do crime de ameaça.
Com efeito, o delito em questão só é punível na modalidade dolosa e a análise da consumação do crime deve ser realizada em cada caso concreto, devido às peculiaridades do delito, devendo ser ponderado o contexto fático em que produzido.
Não bastasse essa circunstância, o agente necessita estar consciente do temor da ameaça realizada e da gravidade da alocução.
Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci: "Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.
Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas.
Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do juiz ou do promotor no caso concreto."[1] Consoante relatado pela vítima em juízo, eram frequentes as discussões entre ela e o acusado, porque ele não aceitava o relacionamento dela com o pai dele.
Constata-se, assim, que as ameaças que teriam sido proferidas ocorreram dentro desse contexto de conflito, de maneira genérica e indistinta, não sendo possível vislumbrar o dolo do agente em causar mal injusto e grave.
Na situação retratada nos autos, é forçoso reconhecer que as palavras proferidas por ele, “de que daria um tiro na vítima”, foram lançadas a esmo, como forma de bravata, dentro das discussões que ocorriam entre eles, sem causar temor sério e fundado à vítima.
Portanto, deve o acusado ser absolvido do crime de ameaça a ele imputado na denúncia, diante da atipicidade de sua conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu REINALDO PINTO MANINHO do crime a ela imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
Não há material vinculado aos autos.
Desnecessária a comunicação da vítima uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 15 de março de 2024, 16:27:07.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0722027-74.2022.8.07.0007 INQUÉRITO: 168/2022 da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REINALDO PINTO MANINHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de memoriais pela defesa.
Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, fica novamente intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo de 05(cinco) dias, sob pena configuração de abandono do processo e aplicação de multa no valor de 10(dez) a 100(cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Taguatinga-DF, 12 de março de 2024, 10:42:09.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
12/03/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/01/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:56
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:14
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:18
Declarada incompetência
-
10/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/08/2023 16:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
05/05/2023 21:48
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/04/2023 14:45
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/04/2023 14:44
Juntada de intimação
-
24/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
24/03/2023 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
01/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 23:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
20/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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30/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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