TJDFT - 0717825-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES GOMES em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717825-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO DE SOUZA ROSA REQUERIDO: VIVIANE FERNANDES GOMES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAGNO DE SOUZA ROSA em desfavor de VIVIANE FERNANDES GOMES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que suportou danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado pela requerida.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id's n. 180677336 e 182321587), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, nem tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência na audiência virtual. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação da parte autora de que o acidente ocorreu por imprudência da demandada.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na prova documental acostada aos autos.
No que tange ao valor a ser ressarcido, embora o preço pago pelo autor tenha sido na ordem de R$ 430,00, conforme nota fiscal de id n. 171483638 - Pág. 1, o demandante pleiteou, em seus pedidos, tão somente o valor de R$ 400,00, que será considerado para fins de restituição em obediência ao princípio da congruência.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente em face à revelia da requerida é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (24/05/2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA ROSA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/03/2024 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:45
Deferido o pedido de MAGNO DE SOUZA ROSA - CPF: *85.***.*52-91 (REQUERENTE).
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13/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA ROSA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:57
Indeferido o pedido de MAGNO DE SOUZA ROSA - CPF: *85.***.*52-91 (REQUERENTE)
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16/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/10/2023 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:36
Deferido o pedido de MAGNO DE SOUZA ROSA - CPF: *85.***.*52-91 (REQUERENTE).
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11/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/08/2023 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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