TJDFT - 0749680-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEIDNIR DE SOUZA ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N º 11.302/2022.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PELO AGRAVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como regra geral, o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos, desde que o delito não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 7º da mesma norma, quais sejam, os considerados hediondos ou a ele equiparados, os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou, ainda, com violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.874, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo político do Presidente da República, no exercício de sua competência privativa (art. 84, XII, CF), ao estabelecer os requisitos para concessão do indulto natalino, uma vez que o ato de Governo é norteado por critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, incumbe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo escolher, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, aquela que considere como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 2.1.
Logo, inexiste obrigação do Presidente da República de condicionar a concessão do indulto ao cumprimento de período mínimo de pena, já que não se trata de limitação prevista na Constituição. 3.
O critério estabelecido pelo art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 deve ser interpretado em conjunto as condições dos arts. 7º, 8º e 10º do mesmo ato normativo, que exigem o atendimento a outros requisitos para a concessão da benesse, bem como vedam a extensão do indulto aos efeitos secundários da condenação. 4.
O agravado faz jus ao indulto, pois ausentes causas impeditivas à concessão da benesse, tendo em vista que a pena referente aos crimes de porte de arma e receptação não é superior a 5 (cinco) anos de reclusão. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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