TJDFT - 0732562-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732562-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MACEDO LUSTOSA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., PANIFICACAO , MERCEARIA E LANCHONETE MELGACO DE ARARUAMA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação intentada, observando o prazo legal de quinze dias.
Feito isso, subam os autos ao eg.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025, 18:42:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELLA MACEDO LUSTOSA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732562-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MACEDO LUSTOSA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., PANIFICACAO , MERCEARIA E LANCHONETE MELGACO DE ARARUAMA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais proposta por Gabriella Macedo Lustosa contra Ímpar Serviços Hospitalares S.A., Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda.
A autora apresentou petição inicial.
Narrou que era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Relatou que deu entrada no pronto socorro da maternidade mantida pela ré Ímpar Serviços Hospitalares S.A. com quadro de pré-eclâmpsia em 9.8.2022.
Discorreu que o atendimento foi negado, sob a justificativa de que havia sido desligada do plano de saúde.
Explicou que entrou em contato com o representante da ré Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda., o qual informou que não pediu o seu desligamento.
Argumentou que não havia carência contratual e, ainda que houvesse, a cobertura do atendimento era obrigatória em razão da urgência.
Requereu: 1) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e 2) a concessão de tutela de urgência para determinar à ré Ímpar Serviços Hospitalares S.A. que promovesse sua internação e a realização da cirurgia cesárea conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pediu: 1) a confirmação da tutela de urgência; e 2) a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id 135158578).
O requerimento de concessão de tutela de urgência foi deferido (id 135160841).
Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentou contestação.
Sustentou que identificou indícios de fraude nos dados cadastrais dos beneficiários da empresa Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda.
Destacou que exigiu a comprovação da condição de elegibilidade dos beneficiários nos termos do art. 9º da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Enfatizou que a pessoa jurídica contratante permaneceu inerte, razão pela qual o contrato de plano de saúde foi cancelado.
Considerou que sua atuação foi lícita, de modo que inexiste danos morais ou qualquer outra espécie de danos indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id 137304236). Ímpar Serviços Hospitalares S.A. apresentou contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Fundamentou que não participou na recusa da autorização dos procedimentos médicos, fato contra o qual a autora se insurge.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, uma vez que, em não havendo cobertura do plano de saúde ou pagamento direto dos interessados, não pode ser compelida efetuar os serviços médico-hospitalares gratuitamente.
Pediu o acolhimento da preliminar suscitada.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id 140322478).
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi deferido (id 152412830).
A autora requereu a citação de Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda. por edital (id 178056575).
A decisão de id 178157872 deferiu o requerimento de citação por edital.
Nomeou curador especial em caso de ausência de manifestação após o decurso do prazo legal.
Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda. apresentou contestação representada pela Curadoria Especial.
Impugnou as alegações formuladas na petição inicial por negativa geral (id 189569073).
Réplica às contestações (id 198098035).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 198733927). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva aventada por Ímpar Serviços Hospitalares S.A. e suscito, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva de Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda. 1.
PRELIMINAR 1.1.
Ilegitimidade passiva O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade é a qualidade para postular ou responder em juízo como autor ou réu.
Essa qualidade é atribuída por lei com base no direito material controvertido.
O legitimado ativo é o titular do direito pretendido ou alguém excepcionalmente autorizado a postular direito alheio em nome próprio.
O legitimado para figurar no polo passivo é aquele que está obrigado à prestação pretendida, seja em decorrência da lei, de um contrato ou de um ato ilícito.[1] A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que o autor afirma na petição inicial.
O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
A investigação aprofundada da questão torna-se matéria de mérito.[2] Verifico que não há relação entre os fatos apresentados e a atribuição de obrigações aos sujeitos indicados na petição inicial.
A autora alega a abusividade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo do qual a ela era beneficiária.
Da narrativa fática exposta na petição inicial não se depreende qualquer contribuição de Ímpar Serviços Hospitalares S.A. para o evento indicado.
A maternidade ré limitou-se a negar o atendimento em virtude da ausência de cobertura.
Os fatos registrados também não permitem aferir, nem mesmo em tese, qualquer responsabilidade de Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda.
A própria autora afirmou que o representante da pessoa jurídica contratante encaminhou, inclusive, boleto no valor de R$ 26.479,56 que ele teria pago à Notre Dame pelos serviços, de modo que não haveria justificativa para que ela alegasse que a autora estava desligada.
Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva de Ímpar Serviços Hospitalares S.A. e Panificação, Mercearia e Lanchonete Melgaço de Araruama Ltda. e deixo de analisar o mérito em relação a elas com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem outras questões pendentes ou preliminares para apreciar, passo ao mérito. 2.
MÉRITO Do cotejo das provas que instruem o presente feito com os argumentos das partes, sob a ótica da legislação de regência, tem-se que restou incontroversa a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial do qual a autora era beneficiária.
A controvérsia consiste em verificar: 1) a abusividade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial tratado nos autos; e 2) a ocorrência de danos morais. 2.1.
Abusividade da resilição unilateral A relação jurídica estabelecida entre as partes ajusta-se aos parâmetros estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato celebrado entre consumidor final e pessoa jurídica cuja atividade final consiste no fornecimento de serviços de saúde.
Esse entendimento foi sedimentado pela Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O regime jurídico dos contratos de plano de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como a promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
A prestação desses serviços está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, os quais demandam tratamento preferencial nos termos dos arts. 1º, inc.
III, e 5º, caput, da Constituição Federal.
O contrato de plano de saúde caracteriza-se como um contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, nos termos do art. 1º, inc.
I, da Lei n. 9.656/1998.
A finalidade do contrato foi registrada no mesmo dispositivo legal nos seguintes termos: (...) com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
O art. 16, inc.
VII, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial.
O art. 5º da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar conceitua o plano de saúde coletivo empresarial da seguinte forma: Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
O regime jurídico aplicável aos contratos relacionais de assistência médica, sejam eles individuais, familiares ou coletivos, restringe a possibilidade de rescisão dos contratos para evitar que os usuários dos serviços médicos se vejam repentinamente sem a possibilidade de usufruir deles por imposição unilateral.
O art. 10 da Resolução Normativa n. 557/2022 prevê que incumbe às operadoras de plano privado de assistência à saúde e às administradoras de benefícios, no momento da contratação e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, exigir a comprovação dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, sendo que a celebração ou a manutenção do contrato em desconformidade com tal exigência acarreta equiparação, para todos os efeitos legais, a plano individual ou familiar.
O art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) dispõe que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
A análise conjunta do art. 10 da Resolução Normativa n. 557/2022 e do art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) evidencia que, embora a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo seja legítima, a operadora deve facultar ao beneficiário a migração para plano individual ou familiar.
No caso dos autos, a autora foi surpreendida com o cancelamento do plano sem que lhe fosse oferecida a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar.
Resta patente, portanto, a abusividade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial no caso dos autos. 2.2.
Danos morais As noções de dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade são premissas indispensáveis ao instituto do dano moral.
O art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal elenca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Esse princípio traduz a ideia de que todo ser humano possui um valor interno e absoluto, insuscetível de substituição por outro equivalente.
O Código Civil materializa a proteção jurídica da dignidade ao reconhecer os direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade compreendem aqueles essenciais à pessoa humana, a fim de proteger sua dignidade.[3] São direitos subjetivos inatos do ser humano.[4] Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco.
A classificação elaborada por Rubens Limongi França é reiteradamente invocada pela doutrina nacional.
Distingue os atributos relativos à integridade física (direitos à vida, aos alimentos, sobre o próprio corpo vivo ou morto, sobre o corpo alheio vivo ou morto e sobre as partes separadas do corpo vivo ou morto), à integridade intelectual (direitos à liberdade de pensamento, pessoal de autor científico, artístico e de inventor), e à integridade moral (direitos à honra, à honorificência, ao recato, ao segredo pessoal, doméstico e profissional, à imagem, à identidade pessoal, familiar e social) do ser humano.[5] O art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor prevê como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo o respeito à dignidade dos consumidores.
O art. 6º, incs.
VI e VII, da referida legislação dispõe que a violação dos direitos da personalidade do consumidor enseja a reparação por danos morais.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade.
O dano moral não está condicionado à prova da dor da vítima.
A moderna concepção admite que o dano moral reside na violação dos direitos da personalidade.
O dano moral é demonstrado por raciocínio lógico, por presunção judicial, de forma indireta.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que verifica-se independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.
Considero que os fatos narrados na petição inicial e os documentos anexados aos autos permitem concluir que os direitos da personalidade da autora foram violados.
A rescisão unilateral do plano de saúde sem a observância dos requisitos legais, conjuntamente ao fato de que houve negativa indevida de custeio do atendimento solicitado, por si só configuraria o ato ilícito gerador do dever de reparar os danos morais suportados pela beneficiária.
No caso dos autos, a ausência de migração para plano individual ou familiar desamparou a autora em meio a gravidez de alto risco devido a quadro de pré eclampsia, o que evidencia grave ofensa aos seus direitos à integridade física e psíquica (id 135160320).
Reconhecidos os danos morais, procedo à fixação do valor a título de reparação.
A reparação do dano moral deve ser a mais ampla possível.
Etimologicamente, na acepção comum, reparar significa a ação de restaurar, consertar, pôr em bom estado ou restituir ao estado primitivo o que estava arruinado.[6] De Plácido e Silva ensina que o vocábulo reparação deriva do latim reparatio, de reparare, que significa restabelecer, restaurar, renovar, recompor ou reaver.[7] A reparação do dano moral tem finalidades distintas do dano patrimonial.
Não obstante as divergências doutrinárias, as variadas funções ou finalidades da reparação do dano moral formam, na verdade, uma unidade.
O sistema jurídico prevê resposta proporcional ao dano moral, levando-se em conta as suas peculiaridades e visando cumprir as suas variadas finalidades de forma simultânea.
A primeira finalidade da reparação diz respeito à função compensatória.
A reparação do dano representa um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo.
O sistema jurídico sanciona o agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.
A terceira finalidade relaciona-se ao aspecto preventivo.
A reparação do dano funciona como uma medida de desestímulo a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de violações semelhantes.
O juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral.
A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevância jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade).
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
O valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
A análise das circunstâncias fáticas evidencia a gravidade da conduta praticada pelo apelante.
A vítima é do sexo feminino e estava grávida na data dos fatos (id 135160320).
O grau de culpa da ofensora é alto.
A gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelos arts. 1º, inc.
III, e 5º, caput, da Constituição Federal.
Trata-se de atividade disciplinada por legislação e regulação especiais, além de balizas jurisprudenciais criadas com o objetivo de compor os diversos conflitos de interesses envolvidos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em casos semelhantes.[8] O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos fatos narrados, atende aos preceitos visados, já que é proporcional à violação ocorrida e não acarreta enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de id 135160841 e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deverá ser atualizado desde o arbitramento em conformidade com o art. 389 do Código Civil e a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora desde a citação nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado. 20. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 13. [2] STJ, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 22.11.2019. [3] GOMES, Orlando.
Introdução ao direito civil. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 30-31. [4] BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 10. [5] FRANÇA, Rubens Limongi.Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 72, n. 567, p. 12-15, jan. 1983. [6] AULETE, Caldas.
Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 3. ed.
Rio de Janeiro: Delta, 1980, v. 4. p. 3.147. [7] SILVA, De Plácido e.Vocabulário jurídico.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 3-4, p. 97. [8] TJDFT.
Acórdão n. 1882292, 07263804420238070001, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, DJe: 5.7.2024; Acórdão n. 880155, 07216373120238070020, Rel.ª Des.ª Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, DJe: 28.6.2024; Acórdão n. 1875899, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe: 20.6.2024, DJe: 20.6.2024. -
27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELLA MACEDO LUSTOSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/05/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLA MACEDO LUSTOSA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732562-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MACEDO LUSTOSA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., PANIFICACAO , MERCEARIA E LANCHONETE MELGACO DE ARARUAMA LTDA.
CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
13/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PANIFICACAO , MERCEARIA E LANCHONETE MELGACO DE ARARUAMA LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:40
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 12:40
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:43
Deferido o pedido de GABRIELLA MACEDO LUSTOSA - CPF: *63.***.*97-64 (AUTOR).
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:36
Deferido o pedido de GABRIELLA MACEDO LUSTOSA - CPF: *63.***.*97-64 (AUTOR).
-
14/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de GABRIELLA MACEDO LUSTOSA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 22:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2023 06:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 06:06
Outras decisões
-
11/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:54
Outras decisões
-
30/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/08/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722027-74.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Reinaldo Pinto Maninho
Advogado: Leilson Costa da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:30
Processo nº 0703052-42.2024.8.07.0004
Igor Marcelo de Lima Brito
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:44
Processo nº 0722027-74.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reinaldo Pinto Maninho
Advogado: Carlos Matheus Costa Maninho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:03
Processo nº 0703142-50.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Lyrios
Ana Paula Matos Barbosa
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:06
Processo nº 0730843-23.2023.8.07.0003
Ozeas de Souza Santos
Diony Conceicao Fernandes Coelho
Advogado: Romulo de Souza Santos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 09:49