TJDFT - 0730843-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730843-23.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DIONY CONCEICAO FERNANDES COELHO, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito (ID 202462660) e o teor da petição anexada sob o ID 202462659, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelos executados.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Tendo em vista que os executados são são revéis, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, provavelmente será inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DIONY CONCEICAO FERNANDES COELHO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:04
Outras decisões
-
14/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730843-23.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DIONY CONCEICAO FERNANDES COELHO, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA O exequente noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide, por meio da minuta de acordo de ID 190612483, acompanhada de comprovante de pagamento do valor ajustado como entrada (ID 190612489). É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Nesta data determinei a interrupção da ordem automática dos bloqueios, via sistema SISBAJUD.
Nos termos do acordo, determino a transferência da quantia bloqueada no valor de R$ 1.232,70 para uma conta judicial vinculada a estes autos, bem como o desbloqueio da quantia remanescente em favor da parte executada.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora no item "a" do termo de acordo de ID 190612483, para levantamento do valor acima (R$ 1.232,70) conforme comprovantes de depósitos em anexo.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Conforme estabelecido pelas partes, custas finais pela parte executada.
Honorários na forma ajustada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que a executada é revel, deixo de enviar os autos à contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:35
Homologada a Transação
-
21/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0730843-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DIONY CONCEICAO FERNANDES COELHO, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 07:12:06. -
11/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DIONY CONCEICAO FERNANDES COELHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 00:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:04
Outras decisões
-
06/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DIONY CONCEICAO FERNANDES COELHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DIONY CONCEICAO FERNANDES COELHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 00:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 00:34
Deferido o pedido de OZEAS DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*57-53 (REQUERENTE).
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19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 00:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 00:11
Outras decisões
-
11/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 00:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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