TJDFT - 0716009-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 15:57
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MAGALHAES - CPF: *19.***.*60-00 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:51
Outras decisões
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 15:15
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 - CNPJ: 29.***.***/0001-64 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:00
Outras decisões
-
16/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:05
Outras decisões
-
12/04/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MAGALHAES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 01/04/2024 23:59.
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29/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716009-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA, JANINE DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 SENTENÇA MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARÃES SILVA e JANINE DA SILVA MAGALHÃES propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de YASMIN ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato com a condenação da ré ao pagamento de R$1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais), a título de restituição, e de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
As autoras informam que, em setembro de 2023, adquiriram, junto à ré, um sofá e duas poltronas, no valor total de R$1.940,00, sendo que a negociação foi feita pela 2ª autora e o pagamento foi feito pela 1ª autora.
Alegam que o prazo para entrega era de quinze dias e, no entanto, nenhum dos produtos foi entregue, razão pela qual requereram o cancelamento da compra.
Afirmam que, até o momento, a quantia paga não foi restituída.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação escrita sem, contudo, produzir nenhuma prova.
As autoras não se manifestaram sobre a proposta de pagamento apresentada pela ré em contestação, apesar de terem sido intimadas para tanto. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De tudo o que consta dos autos, em especial pelo teor da contestação da parte ré, que confirmou a venda dos móveis, bem como o valor recebido em decorrência da venda e descumprimento do contrato pela empresa, conforme alegado pelas autoras na inicial, razão pela qual o pedido de rescisão contratual com restituição da quantia paga formulado na inicial merece prosperar.
Destaco que as autoras não demonstraram interesse em aceitar a proposta de pagamento feita pela ré, em contestação, tendo em vista que sequer se manifestaram nos autos.
Das provas produzidas pelas autoras, assim como pelas informações trazidas na inicial, tem-se que quem efetuou o pagamento do valor referente à compra junto à ré foi a 1ª autora, razão pela qual a restituição da quantia paga é devida somente para a referida autora, Maria de Lourdes.
Em relação aos danos morais, entendo que a indenização é devida, também, somente para a 1ª autora, que foi quem efetuou o pagamento e permanece aguardando que o valor seja restituído diante da não entrega dos produtos.
Destaco, ainda, que não há qualquer prova ou indício de participação da 2ª autora, Janine, na compra, e que possa fazer concluir que ela tenha suportado qualquer dano à esfera extrapatrimonial. É de fácil conclusão que a demora na restituição da quantia paga, considerando que a compra foi realizada em 01/09/2023 e que o prazo para entrega dos produtos era de quinze dias, vem gerando aborrecimentos à 1ª autora e caracterizando verdadeiro descaso da ré para com a consumidora.
Ressalto que, até o momento, mais de seis meses após a data da compra realizada, não há sequer notícias nos autos de que a ré tenha procurado a autora para buscar restituir a quantia já pleiteada pela autora, o que caracterizou, além da falha na prestação do serviço, a retenção indevida do valor, eis que a consumidora, nem recebeu o produto nem teve devolvido o valor pago.
O valor deve ser fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, a natureza e a intensidade do dano sofrido, bem como de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser pago pela ré, a título de indenização, apenas à 1ª autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela 2ª autora, Janine da Silva Magalhães, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à 1ª autora, Maria de Lourdes Ribeiro Guimarães Silva, para decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes, bem como para condenar a ré a pagar à 1ª autora, Maria de Lourdes, a importância de R$1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais), a título de restituição, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra (01/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do arbitramento.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a 1ª autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 06:54
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MAGALHAES - CPF: *19.***.*60-00 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 07:05
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MAGALHAES - CPF: *19.***.*60-00 (REQUERENTE) e MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA - CPF: *14.***.*28-87 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
-
25/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JANINE DA SILVA MAGALHAES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GUIMARAES SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/02/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:08
Outras decisões
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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