TJDFT - 0705232-22.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
VIA INADEQUADA.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
CARÁTER NÃO VINCULANTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando o fornecimento dos medicamentos BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML e BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3%, na quantidade de 48 frascos anuais de cada, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA. 2.
As decisões anteriores.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência após parecer técnico desfavorável do NATJUS e julgou improcedente o pedido, por entender não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discussão preliminar.
A questão preliminar consiste em analisar a inadequação formal do pedido de antecipação da tutela recursal formulado exclusivamente no corpo do recurso de apelação, quando a lei processual exige petição autônoma. 4.
Discussão principal.
A questão principal consiste em verificar o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento; e (iii) autorização do medicamento pela ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inadequação formal do pedido de antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser formalizado mediante petição autônoma, conforme determina o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, o pedido foi formulado apenas no corpo do recurso de apelação, inviabilizando sua apreciação nos moldes apresentados. 6.
Imprescindibilidade do medicamento comprovada.
A paciente, diagnosticada com Doença de Fabry associada à dor crônica há dez anos, comprovou por meio de relatório médico fundamentado a ineficácia dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS e a imprescindibilidade do medicamento à base de canabidiol para seu tratamento, demonstrando o esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas. 7.
Hipossuficiência financeira demonstrada.
A documentação acostada aos autos comprova a incapacidade financeira da apelante para arcar com o custo estimado do tratamento, no valor de R$ 178.319,10, atendendo ao segundo requisito estabelecido pelo STJ. 8.
Autorização da ANVISA para importação do medicamento.
Embora o medicamento não possua registro na ANVISA, sua importação foi expressamente autorizada pela agência (Cadastro Nº 036687.4975795/2023, válido até 1-12-2025), em conformidade com a Resolução RDC Nº 335 de 2020, atendendo ao terceiro requisito estabelecido pelo STJ. 9.
Nota Técnica do NATJUS não vinculativa.
Conquanto o NATJUS tenha emitido parecer desfavorável à demanda, tal manifestação possui caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado, conforme entendimento consolidado desta Corte.
A conclusão técnica deve ser avaliada em conjunto com as demais provas dos autos, prevalecendo a prescrição do médico assistente. 10.
Direito fundamental à saúde.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas abrangentes.
No mesmo sentido, o artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal impõe ao ente público o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso aos medicamentos necessários à recuperação da saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Distrito Federal a fornecer os medicamentos pleiteados enquanto perdurar o tratamento médico, condenando-se o réu ao pagamento de honorários, aqui estipulados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
O medicamento à base de canabidiol autorizado para importação pela ANVISA atende ao requisito de registro na agência para fins de fornecimento pelo poder público, nos termos do Tema 106 do STJ. 2.
A nota técnica do NATJUS possui caráter orientativo e não vinculante, prevalecendo a prescrição do médico assistente quando fundamentada e circunstanciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei Orgânica do DF, art. 207, XXIV; CPC, art. 1.012, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE 1.165.959; TJDFT, Acórdão 0712497-19.2022.8.07.0016. -
22/04/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO - CPF: *16.***.*85-04 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711256-46.2022.8.07.0004
Caixa Seguradora S/A
Francisco Alexandre de Meneses
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:20
Processo nº 0711256-46.2022.8.07.0004
Caixa Seguradora S/A
Francisco Alexandre de Meneses
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 13:11
Processo nº 0734049-22.2021.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Jefferson de Aquino Marques
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:03
Processo nº 0705232-22.2024.8.07.0007
Maria de Fatima Vogado Macedo
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:42
Processo nº 0734049-22.2021.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Jefferson de Aquino Marques
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 17:57