TJDFT - 0705232-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) figura neste processo em nome próprio, e, por isso nas ações ajuizadas por ela, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o seu prisma; (II) não possui condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que não possui renda própria, pois está atualmente desempregada; (III) foi diagnosticada com a doença de Fabry associada à dor crônica há 10 anos.
Apresenta queixa de tontura/sonolência excessiva, além de dificuldade de manter foco, irritabilidade, agressividade e regressão de desenvolvimento psicomotor e cognitivo; (IV) o quadro clínico da autora é grave, durante todos esses anos, inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais.
Contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais.
Tal fato resta comprovado no laudo da Dra.
Thaís de Melo Costa; (V) foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS.
Após a comprovada ineficácia de tais tratamentos, verificou-se a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS, pois como esperado os resultados são surpreendentemente benéficos; (VI) o medicamento é visível a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento da Autora, uma vez que outros fármacos não funcionaram para o seu caso.
Contudo, após obter AUTORIZAÇÃO NA ANVISA para a importação do medicamento, a parte autora é incapaz financeiramente de adquirir o medicamento, em razão do alto custo; (VII) em que pese o alto custo dos medicamentos, certamente a necessidade do uso destes é inquestionável e URGENTE; (VIII) o laudo médico acostado aos autos comprova a necessidade dos dispositivos para a saúde do Autor, sendo estes INSUBSTITUÍVEIS e IMPORTANTÍSSIMOS; (IX) o relatório médico prescreve EXPRESSAMENTE o uso dos seguintes medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS – Fármacos compostos por extratos de cannabis; (X) o Autor efetuou o referido procedimento e obteve, excepcionalmente, a autorização para a importação do medicamento receitado, nos limites da prescrição médica e com a inspeção do fármaco quando da entrada no país, bem como outros requisitos quanto ao procedimento de importação.
Entende que a Anvisa conferiu autorização expressa para a importação do medicamento que deve ser interpretada de forma análoga ao registro.
Argumenta que trata-se de produto previsto nas políticas públicas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1) Primeiramente, pede-se para que sejam concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita, uma vez que nitidamente o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV da CF. 2) Ademais, pede-se para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, servindo a r. decisão judicial como ofício, servindo a r. decisão judicial como ofício. 3) Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. 4) Requer-se a citação das Rés, para que, querendo, apresente defesa processual. 5) Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a Ré a salvaguardar o direito de saúde, dignidade da pessoa humana e direito à vida do Autor, de forma que a Ré forneça os medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3%, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício. 6) Por último, pede-se condenação da Ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15. 7) Requer-se ainda que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome das advogadas, sempre em conjunto, TAIS ELIAS CORREA, OAB/SP 351016 e PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES, OAB/SP 344.316, com escritório profissional sito à Rua: Silveira Martins, 112, Cj. 51, Sé, CEP 01019-000, São Paulo/SP." Atribui à causa o valor de R$ 178.319,10 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dezenove reais e dez centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da Justiça, ID 189480593.
Na decisão ID 203067014, de 10/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0730279-19.2024.8.07.0000, distribuído à 2ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 205335753.
Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 207689889.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 207717392.
Em contestação, ID 208135816, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) é imperioso o pedido com adoção da denominação comum brasileira, uma vez que a Lei nº 9.787/99, ao estabelecer o medicamento genérico e dispor sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, proibiu as aquisições de medicamentos e prescrições médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pelo nome comercial; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ; (IV) existem alternativas farmacêuticas padronizadas no SUS.
Por fim, anexou Despacho Técnico 576/2024, bem como informações prestadas pela SES/DF.
Em réplica, ID 210582407, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou impugnação ao parecer do NATJUS, ID 208156623.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 211196300. É o breve relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 178.319,10 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dezenove reais e dez centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, a questão da competência já foi submetida ao Juízo de 2º Grau, que declarou a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Ademais, revendo meu posicionamento anterior, passei a fixar a competência deste Juízo nas demandas relativas ao fornecimento de produtos à base de canabidiol.
Com efeito, a Diretoria de Assistência Farmacêutica esclareceu : "O medicamento pretendido não se adequa ao protocolo clinico da moléstia de que padece a parte autora.
No relatório médico anexado aos autos, o paciente é portador de Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional CID 11: 6A02.
No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol está aprovado e é dispensado para pacientes portadores de epilepsias refratárias, nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são:· Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa".
Conclui-se, portanto, que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto com registro válido na ANVISA e padronizado pelo Distrito Federal para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Nesse sentido, considerando que se cuida de produto padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação à SES/DF e dispensado pelas farmácias de alto custo em situações específicas, este Juízo especializado em Saúde Pública é competente para processar e julgar o feito.
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar de incompetência.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer produtos à base de cannabidiol, da marca específica BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3%, de forma contínua.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De outro lado, embora o princípio ativo seja padronizado pelo SUS, a parte autora formula pedido de fornecimento de produto de marca específica.
Assim, por analogia, entendo que devem ser preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No relatório ID 189280854 o médico assistente.
Dra.
Franz Burini, CRM 106.509, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.5 da Nota Técnica ID 207689889, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.5.
Resumo da história clínica: De acordo com o relatório anexado aos autos (ID 189280855), emitido em 07/11/2023, pelo médico Franz Burini, CRM-SP 106.509, a paciente tem diagnóstico de doença de Fabry e dor crônica.
Apresenta também tontura, dificuldade de deambulação, sonolência, dificuldade de concentração durante o dia, irritabilidade e agressividade.
Atualmente, faz uso de losartana 50mg/dia e pregabalina 75mg/dia, com persistência da dor.
Informa que já fez uso de outras medicações, porém não especificou quais, as dosagens, nem os efeitos adversos que motivaram a interrupção do uso.
O médico assistente indica o uso dos produtos à base de canabidiol.
E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: 8.
CONCLUSÕES De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: A paciente é portadora de doença de Fabry e dor crônica, além de dificuldade de deambulação, tontura, sonolência, dificuldade de concentração, irritabilidade e agressividade.
O relatório médico anexado aos autos não apresenta em detalhes as medicações previamente utilizadas pela paciente para o tratamento da dor, omitindo informações essenciais como as doses administradas, o período de uso, os efeitos adversos observados de cada medicamento utilizado e outras informações relevantes.
Além disso, não há menção detalhada ao uso escalonado das medicações para dor, uma estratégia importante que envolve a administração de medicamentos de forma gradativa para otimizar a eficácia terapêutica e minimizar os efeitos colaterais.
Esta falta de detalhamento dificulta a avaliação completa da abordagem terapêutica e das opções de tratamento ainda disponíveis para a paciente.
De acordo com o relatório, a autora utiliza somente pregabalina para alívio da dor.
Não foi mencionado o uso de outros medicamentos que fazem parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para dor crônica.
Não há aprovação de produtos à base de cannabis para o tratamento de dor crônica nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) do Ministério da Saúde; Os estudos que avaliaram os benefícios do tratamento com produtos à base de cannabis para as condições apresentadas pela requerente ainda são de baixa qualidade metodológica, com resultados conflitantes, populações muito heterogêneas e uma porcentagem significativa de incidência de efeitos colaterais, não sendo seu uso amplamente recomendado para essas condições; Não há recomendação da CONITEC ou de agências internacionais para o uso de produtos à base de cannabis na dor crônica.
Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos cumulativos da inexistência de opção terapêutica e da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) a ausência de indicação das terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas utilizadas; (II) a existência de medicações disponíveis pelo SUS para o tratamento das patologias apresentadas; (III) a ausência de avaliação da CONITEC qiuanto à incorporação do produto; (IV) o caráter experimental do tratamento; (V) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e o (VI) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício, das evidências científicas e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: (...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão.
Assim, ausente(s) dois dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). 2.1 _ Apesar do não atendimento às diversas determinações de juntada de comprovantes de renda, considerando que a autora é menor de idade, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705232-22.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se o prazo para o DF manifestar-se acerca da nota técnica, porquanto a parte autora já apresentou ao Id nº 208156621.
Ressalta-se que há agravo de instrumento. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Autos relatados na decisão ID 189480593.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 203067014, de 10/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0730279-19.2024.8.07.0000, distribuído à 2ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 205335753. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 203067014. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 189480593. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 203067014. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:39
Outras decisões
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25/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Autos relatados na decisão ID 189480593, de 12/03/2024, que determinou a emenda à inicial.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não apresentou os documentos e esclarecimentos determinados.
Novamente intimada, apresentou manifestação aduzindo (I) provável negativa administrativa; (II) não ser necessária a referida comprovação; (III) em relação ao fornecimento da medicação: “conforme lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, é possível observar que o sistema não fornece nenhum medicamento com canabidiol, de modo que, resta evidente que a negativa sobre o fornecimento do medicamento seria positiva”, ID 194417183.
Mantida a decisão, sobreveio petição com print de e-mail endereçado ao gabinete da SES/DF sem resposta e pedido de reiteração da tutela de urgência, ID 195472176.
Decisão, ID 195641875, concedeu novo prazo para o devido atendimento das determinações determinadas na emenda à inicial.
Na petição ID 198651841 foi requerido a dilação do prazo devido a dificuldade de contatar a parte autora para fornecer a documentação necessária.
Decisão, ID 198875092, concedeu prazo de 10 (dez) dias a parte autora para juntada de comprovante da negativa administrativa e relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica.
A parte autora, ID 201266065, juntou relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF.
Informou que está diligenciando junto ao Distrito Federal para obter a resposta administrativa sobre a solicitação do fármaco.
Por fim, juntou ouvidoria e novos relatórios médicos, ID 202475159.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Fixada a competência deste Juízo especializado em saúde pública, ID 189480593.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, registrado na ANVISA como produto e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 191480803, com custo anual estimado em R$ 17.920,00 (dezessete mil, novecentos e vinte reais).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2099 (file:///C:/Users/t313349/Downloads/2099%20(1).pdf) e 2231 (file:///C:/Users/t313349/Downloads/2231.pdf), o NATJUS pontuou importantes ressalvas à dispensação do produto requerido, principalmente no tocante à ausência de evidência científica sólida acerca do tratamento proposto, à existência de formulações de produção nacional que dispensam importação excepcional, com custos relativamente menores e ao posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.324/2022.
De outro lado, no relatório ID 202475161, o(a) médico(a) assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _Concedida a gratuidade de justiça, ID 189480593.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:32
Outras decisões
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21/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:59
Outras decisões
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Mantenho a decisão que determinou a emenda à inicial por seus próprios fundamentos. 2 _ Certificado o decurso do prazo adicional concedido sem apresentação da negativa, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO - CPF: *16.***.*85-04 (AUTOR)
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24/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/04/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Autos relatados na decisão ID 189480593, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 191398245.
Na decisão ID 189480593, de 12/03/2024, foi determinado: "2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar comprovante de que observou o trâmite estabelecido aos usuários do SUS para dispensação de fármacos de alto custo, ou seja, comprovante de que se dirigiu a uma das farmácias indicadas no ofício da SES/DF, apresentou a documentação exigida e teve seu pedido de dispensação negado, até mesmo para que seja realizada a análise da adequação do seu caso clínico aos critérios definidos no PCDT." A parte autora apresentou emenda, ID 191398245, aduzindo que (I) a negativa administrativa é provável; (II) é inafastável o controle judicial; (III) se faz desnecessário o esgotamento da via administrativa. É o breve relatório.
DECIDO.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:04
Outras decisões
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01/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/03/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705232-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) figura neste processo em nome próprio, e, por isso nas ações ajuizadas por ela, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o seu prisma; (II) não possui condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que não possui renda própria, pois está atualmente desempregada; (III) foi diagnosticada com a doença de Fabry associada à dor crônica há 10 anos.
Apresenta queixa de tontura/sonolência excessiva, além de dificuldade de manter foco, irritabilidade, agressividade e regressão de desenvolvimento psicomotor e cognitivo; (IV) o quadro clínico da autora é grave, durante todos esses anos, inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais.
Contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais.
Tal fato resta comprovado no laudo da Dra.
Thaís de Melo Costa; (V) foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS.
Após a comprovada ineficácia de tais tratamentos, verificou-se a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS, pois como esperado os resultados são surpreendentemente benéficos; (VI) o medicamento é visível a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento da Autora, uma vez que outros fármacos não funcionaram para o seu caso.
Contudo, após obter AUTORIZAÇÃO NA ANVISA para a importação do medicamento, a parte autora é incapaz financeiramente de adquirir o medicamento, em razão do alto custo; (VII) em que pese o alto custo dos medicamentos, certamente a necessidade do uso destes é inquestionável e URGENTE; (VIII) o laudo médico acostado aos autos comprova a necessidade dos dispositivos para a saúde do Autor, sendo estes INSUBSTITUÍVEIS e IMPORTANTÍSSIMOS; (IX) o relatório médico prescreve EXPRESSAMENTE o uso dos seguintes medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS – Fármacos compostos por extratos de cannabis; (X) o Autor efetuou o referido procedimento e obteve, excepcionalmente, a autorização para a importação do medicamento receitado, nos limites da prescrição médica e com a inspeção do fármaco quando da entrada no país, bem como outros requisitos quanto ao procedimento de importação.
Entende que a Anvisa conferiu autorização expressa para a importação do medicamento que deve ser interpretada de forma análoga ao registro.
Argumenta que trata-se de produto previsto nas políticas públicas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1) Primeiramente, pede-se para que sejam concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita, uma vez que nitidamente o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV da CF. 2) Ademais, pede-se para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, servindo a r. decisão judicial como ofício, servindo a r. decisão judicial como ofício. 3) Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. 4) Requer-se a citação das Rés, para que, querendo, apresente defesa processual. 5) Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a Ré a salvaguardar o direito de saúde, dignidade da pessoa humana e direito à vida do Autor, de forma que a Ré forneça os medicamentos: BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3%, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício. 6) Por último, pede-se condenação da Ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15. 7) Requer-se ainda que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome das advogadas, sempre em conjunto, TAIS ELIAS CORREA, OAB/SP 351016 e PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES, OAB/SP 344.316, com escritório profissional sito à Rua: Silveira Martins, 112, Cj. 51, Sé, CEP 01019-000, São Paulo/SP." Atribui à causa o valor de R$ 178.319,10 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dezenove reais e dez centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
De outro lado, no ofício 329/2023, de 12 de abril de 2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica prestou os seguintes esclarecimentos acerca do fornecimento de CANABIDIOL pela SES/DF: "Informamos que o item CANABIDIOL 200MG/ME dispensado pelas Farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF (ASA SUL: estação do metrô da 102-Sul; CEILÂNDIA: EQNM 18/20, bloco A e C, Área Especial na Praça do Cidadão e GAMA: Praça 01, s/n, Setor Leste), mediante apresentação de receita médica e de todos os exames e documentos, exigidos pelo Protocolo Clínico da SES-DF e Nota Técnica N. 3/2022 - SES/SAIS/CATES/DIASF 110504639.
No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias (CIDs: G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8), nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são: · Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); · Síndrome de Lennox-Gastaut; · Epilepsia associada a Esclerose tuberosa.
Cabe reiterar que o Canabidiol 200mg/m1 padronizado pela SES/DF não está restrito a uma marca, sendo denominado pelo principio ativo, para que sua aquisição seja efetuada levando em consideração o principio da economicidade.
De acordo com o artigo 99da RDC, os produtos de Cannabis são designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável pelo produto.
Diante desse cenário foi feita uma consulta à Anvisa, por meio de e-mail enviado à agência, no qual foi questionado sobre a obrigatoriedade de se fazer constar na prescrição médica, o nome da empresa detentora da Autorização Sanitária.
A resposta da Anvisa está no Anexo 1 desta Nota Técnica (95742958) e também segue descrita abaixo (os grifos são nossos): "Em atenção à demanda abaixo, muito bem descrita e fundamentada, enviada por esta DIASF - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/CATES/SAIS/SES-DF, esclarecemos que não há empecilho para que a prescrição de produtos de Cannabis, no âmbito do SUS ou da rede particular de atendimento ocorra por meio da Denominacão Comum Brasileira (DCB) da substância ativa, no 'caso de um fitofármaco como o canabidiol, ou da espécie vegetal Cannabis sativa, quando se tratar de extrato vegetal tal, na forma prevista pelo Art. 36 da Portaria SVS/MS ng 344/1998,sem especificar o nome do detentor da Autorização Sanitária." Conclui-se, portanto, que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto com registro válido na ANVISA e padronizado pelo Distrito Federal para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Considerando que se cuida de produto padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação à SES/DF e dispensado pelas farmácias de alto custo em situações específicas, reputo necessária a oitiva do NATJUS, principalmente quanto a qualidade das evidências científicas, imprescindibilidade do tratamento e inexistência de opções de tratamento padronizadas com efeitos similares. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de produtos a base de cannabis pelo SUS, para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT, demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Compulsando os autos verifica-se que não consta comprovante de negativa administrativa.
De outro lado, a prescrição foi feita por médico da rede privada. 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar comprovante de que observou o trâmite estabelecido aos usuários do SUS para dispensação de fármacos de alto custo, ou seja, comprovante de que se dirigiu a uma das farmácias indicadas no ofício da SES/DF, apresentou a documentação exigida e teve seu pedido de dispensação negado, até mesmo para que seja realizada a análise da adequação do seu caso clínico aos critérios definidos no PCDT.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 189280847, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: valor da causa, assuntos, cadastro de advogados.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:31
Outras decisões
-
08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:26
Declarada incompetência
-
08/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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