TJDFT - 0711256-46.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DE MENESES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
DEMORA DA CITAÇÃO DO RÉU.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de regresso ajuizada em 19/9/2022, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em promover a citação do réu. 2.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora não indicar o endereço preciso para a citação do réu nem requerer a expedição de carta precatória nem a citação por edital, mesmo após o esgotamento das pesquisas efetuadas pelo Juízo, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
A demora da citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos próprios do Poder Judiciário, mas sim ao autor, uma vez que este não atendeu adequadamente as intimações que lhe foram feitas e se limitou a requerer a repetição de diligências já realizadas sem êxito.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:57
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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