TJDFT - 0702300-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: PATRICIA RODRIGUES PEREIRA.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 10 de outubro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:17
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702300-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
R.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Promova a diligente Secretaria a retirada do segredo de justiça, conforme determinado no ID n. 187882176. 2.
Recebo as emendas.
Nome: P.
R.
P.
Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: FORD, MODELO: FIESTA PERSONNALITE, ANO/MODELO: 2006/2006, COR: PRETA, PLACA: DMR0H87, RENAVAM: 000887760546, CHASSI: 9BFZF10BX78492924.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Alessandro Alves de Souza, portador do CPF *23.***.*42-00, telefone (61) 9815-3796 e EDUARDO DONIZETE DE MENEZES, *47.***.*37-20, (61) 983253618 Adriano cordeiro Mendes, portador do CPF 012.224.831.73, telefone (61) 99595-1716, Marlito Braz de Souza, portador do CPF.*62.***.*51-91, telefone (61) 9191- 6295.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 14 de março de 2024, 12:24:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187850715 Petição Inicial Petição Inicial 24022618335623200000171909302 187850716 01-INICIAL56554218 Petição 24022618335726700000171909303 187850717 02-PROCURACAO56554221 Outros Documentos 24022618335985500000171909304 187850718 03-SUBSTABELECIMENTO56554224 Outros Documentos 24022618340057700000171909305 187850719 04-ESTATUTO SOCIAL56554231 Outros Documentos 24022618340128800000171909306 187850720 05-EXONERACAO E CONDUCAO56554236 Outros Documentos 24022618340238600000171909307 187850722 06-CONTRATO56554239 Outros Documentos 24022618340471000000171909309 187850723 07-PLANILHA DE CALCULO56554241 Outros Documentos 24022618340561100000171909310 187850724 08-NOTIFICACAO56554242 Outros Documentos 24022618340624000000171909311 187850726 09-GRAVAME56554243 Outros Documentos 24022618340698500000171909313 187915186 Decisão Decisão 24022713270149700000171937202 187915186 Decisão Decisão 24022713270149700000171937202 188166784 Petição Petição 24022819104145200000172191454 188166785 01-Juntada Petição 24022819104200900000172191455 188166786 02-Documento Outros Documentos 24022819104247400000172191456 188408345 Decisão Decisão 24030112260204400000172379314 188408345 Decisão Decisão 24030112260204400000172379314 189944130 Petição Petição 24031411280200100000173768785 189944131 01-PROTOCOLO FIEL (10)56862747 Petição 24031411280268400000173769436 189946805 Certidão Certidão 24031411461248500000173771547 -
14/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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