TJDFT - 0752707-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:56
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/06/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REQUERIDO), COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (REVEL), MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERIDO), RITA TRINDADE
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
REVEL: COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:37:11.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
13/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 14:19
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (REVEL), MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 10/12/2022.
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
REVEL: COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP SENTENÇA Adoto o relatório de ID 201182934: Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP.
Narra a autora que efetuou a aquisição de 07 unidades de recarga de extintores Pqs ABC de 6 kg no dia 18/07/2023 com o fornecedor da 3ª Requerida, Comando Extintor LTDA, Sr.
Antônio Silva, inscrito no CPF sob o nº *92.***.*74-04, cujo valor acordado pelo serviço foi de R$ 300,00 (trezentos reais) em 2 vezes no cartão de crédito e que, no ato do pagamento, foi digitada a quantia errada na máquina de cartão de crédito, sendo colocado o valor de R$ 8.420,80 parcelado em 2 vezes.
Aduz que a maquininha utilizada pela 3ª Requerida estava com o visor quebrado e não emitiu qualquer comprovante, o que inviabilizou a conferência do valor.
Alega que, quando percebeu o erro, tentou contato com a terceira requerida, e não obteve êxito em seu pleito de reembolso e que, por isso, tentou contato com as primeira e segunda requeridas, também sem sucesso.
Acrescenta que, em 29/09/2023, o valor indevido em comento foi estornado pela central do cartão da Sicoob na fatura do cartão do mês de setembro/2023, mas teria sido reapresentado no mês seguinte, tornando a ser cobrado em seu cartão de crédito.
Requer a condenação das requeridas em danos morais e materiais.
A tutela provisória foi negada ao id. 183087483.
Rés citadas aos ids. 184749681, 184608831 e 183087483 (expedição eletrônica).
Em contestação, a requerida MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA alega preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é emissora ou administradora de cartões, tampouco possui ingerência sobre as transações efetuadas, não mantendo qualquer relação – direta ou indireta – com o consumidor, bem como que e que a Mastercard não não interfere na forma ou nos termos como emissores e credenciadores firmam seus contratos com o portador do cartão e com o estabelecimento comercial, respectivamente.
Acrescenta que o Banco Sicoob , o único que possui controle sobre os valores envolvidos nas transações comerciais realizadas por meio de cartão de crédito, requerendo a correção do polo passivo nos termos do art. 339, CPC.
No mérito, alega que não possui qualquer ingerência ou conhecimento sobre os fatos relacionados à insurgência manifestada pela parte Autora, e que os valores envolvidos nas transações por meio de cartão de crédito sequer chegam à bandeira, mas são direcionados ao Banco emissor, portanto, inexistindo por parte da MASTERCARD o dever de reembolsar valores aos quais não teve acesso.
Tece arrazoado jurídico acerca da inadmissibilidade de condenação da MASTERCARD em razão da excludente de culpa por culpa de terceiros.
Acrescenta que não há relação de causa e efeito (nexo causal) entre os danos alegados na petição inicial e conduta que tenha sido verdadeiramente praticada pela Mastercard.
Refuta o pedido autoral de inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Já o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A alega que inexiste irregularidade no serviço prestado, que garantiu a segurança da Requerente por meio de disponibilização de cartão com chip, que impede a clonagem, somada à exigência de senha pessoal para conclusão da compra, mas sim negligência da Requerente que resultou em lesão patrimonial por sua própria conduta, quando dispensou a apresentação de comprovante de transação.
Acrescenta que a Requerente não efetuou o pagamento da quantia, vez que o valor foi estornado da sua fatura e mesmo com a reapresentação do valor, não restou comprovado o pagamento do valor discutido.
Pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
O requerido COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP não apresentou defesa.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 189715040.
Réplica ao id. 196019543.
Na referida decisão saneadora, foram resolvidas as preliminares e concedido às partes prazo para especificação de provas.
As rés requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a produção de prova testemunhal, indeferida no ID 204271392, pois considerada desnecessária para comprovar a dinâmica dos fatos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente demanda trata de uma ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por RITA TRINDADE SPA MÉDICO ODONTOLÓGICO SS LTDA - EPP, em razão de um erro cometido na transação de cartão de crédito durante a compra de extintores junto à empresa COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP.
Na petição inicial, a autora narra que ao adquirir 07 unidades de recarga de extintores Pqs ABC de 6 kg, ao invés de ser cobrado o valor de R$ 300,00, foi digitada a quantia errada de R$ 8.420,80 na máquina de cartão de crédito.
Alega que não foi possível verificar o valor no ato da transação, uma vez que o visor da máquina estava quebrado e não emitiu comprovante. É inegável que houve um erro na transação, com cobrança indevida de valor muito superior ao acordado, o que levou à tentativa da autora de solucionar o problema diretamente com a empresa COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP e, posteriormente, com as demais rés, sem sucesso.
Cumpre ressaltar que, em suas manifestações posteriores, a autora tentou alterar a tese inicial, alegando que teria sido vítima do “golpe da maquininha”.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes que corroborem a tese de fraude ou golpe.
A narrativa original trata de um desacordo comercial, e em nenhum momento restou demonstrado qualquer indício de que a transação envolvesse ato fraudulento.
No que se refere à responsabilidade do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e da MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., entendo que as rés não possuem qualquer responsabilidade no presente caso.
A MASTERCARD não é responsável pela emissão dos cartões, nem tem ingerência sobre os valores lançados nas transações, limitando-se a fornecer a bandeira de cartão de crédito, conforme bem sustentado em sua contestação.
De igual modo, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, na qualidade de emissor do cartão de crédito, apenas processou a transação de pagamento conforme as instruções inseridas pela autora no momento da compra.
Não houve qualquer falha no serviço prestado pelo banco, sendo a transação realizada mediante a inserção de senha pessoal pela autora.
Outro ponto que merece destaque é a responsabilidade da própria autora na condução dos fatos.
Constatou-se que a máquina utilizada pela ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP estava com o visor quebrado e não emitiu comprovante da transação.
Apesar disso, a autora inseriu sua senha e concluiu a compra sem verificar previamente o valor da transação.
Tal conduta, especialmente para uma pessoa jurídica que não pode ser considerada vulnerável ou leiga nas operações comerciais, indica que houve falta de cautela ao aceitar realizar uma operação financeira sem conferir o valor cobrado, e afasta também eventual responsabilidades das referidas rés pelo equívoco cometido.
Quanto à ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, restou demonstrada a sua responsabilidade pelo erro na digitação do valor no ato da compra.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, o **art. 927 do Código Civil** impõe o dever de reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso, o fornecedor tem o dever de diligenciar para que as transações comerciais sejam realizadas corretamente, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, que impõe o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade entre as partes na execução dos contratos.
Ao utilizar um equipamento defeituoso — maquininha de cartão com visor quebrado — que inviabilizou a conferência adequada do valor a ser cobrado, a ré agiu de forma negligente, ensejando a cobrança indevida do valor de R$ 8.420,80, ao invés de R$ 300,00, configurando ato ilícito.
Assim, nos termos dos artigos citados, a ré deve ser condenada à restituição do valor indevidamente cobrado, a título de reparação pelos danos materiais sofridos pela autora.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não deve ser acolhido.
Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por danos morais somente pode ser concedida quando houver prova de abalo à honra objetiva, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
O art. 52 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, mas, para tanto, é necessária a comprovação de que houve ofensa à sua imagem, nome ou reputação no mercado.
No presente caso, o simples erro na transação de pagamento não tem o condão de gerar ofensa grave à imagem da empresa autora.
Portanto, é suficiente a restituição dos valores pagos indevidamente, não havendo fundamentos para a condenação por danos morais.
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 8.120,80 (oito mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do débito indevido, e juros de mora a partir da citação.
A taxa de juros deverá ser calculada conforme o índice da Selic, deduzido do IPCA do período, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei 14.905/24.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios pela ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da primeira e segunda rés, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 14:52
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 06/08/2024.
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento de testemunhas que corroborariam os fatos narrados na inicial.
Cumpre destacar que o requerido COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, que teria dado azo à presente ação, é revel nos autos.
Ainda, a defesa dos demais réus se limitou a negar as respectivas responsabilidades no caso narrado, não controvertendo os fatos trazidos pela autora.
Assim, a oitiva de testemunhas para "comprovação da dinâmica dos fatos", conforme requer a autora, se faz desnecessária, motivo pelo qual indefiro a designação de audiência.
Verifico que a autora juntou vídeo aos autos, portanto, concedo prazo de 5 dias para manifestação dos requeridos quanto à documentação de id. 202858595 e anexos.
Findo o prazo, anote-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 06:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:23
Indeferido o pedido de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
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15/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP DESPACHO Fica a parte autora intimada a esclarecer a pertinência das testemunhas arroladas ao id. 202858595, já que a 3ª ré é revel e o ponto controvertido diz respeito a responsabilidade das instituições bancárias no alegado dano sofrido pela autora, o que parece ser questão de direito.
Prazo: 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2024 14:21
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP.
Narra a autora que efetuou a aquisição de 07 unidades de recarga de extintores Pqs ABC de 6 kg no dia 18/07/2023 com o fornecedor da 3ª Requerida, Comando Extintor LTDA, Sr.
Antônio Silva, inscrito no CPF sob o nº *92.***.*74-04, cujo valor acordado pelo serviço foi de R$ 300,00 (trezentos reais) em 2 vezes no cartão de crédito e que, no ato do pagamento, foi digitada a quantia errada na máquina de cartão de crédito, sendo colocado o valor de R$ 8.420,80 parcelado em 2 vezes.
Aduz que a maquininha utilizada pela 3ª Requerida estava com o visor quebrado e não emitiu qualquer comprovante, o que inviabilizou a conferência do valor.
Alega que, quando percebeu o erro, tentou contato com a terceira requerida, e não obteve êxito em seu pleito de reembolso e que, por isso, tentou contato com as primeira e segunda requeridas, também sem sucesso.
Acrescenta que, em 29/09/2023, o valor indevido em comento foi estornado pela central do cartão da Sicoob na fatura do cartão do mês de setembro/2023, mas teria sido reapresentado no mês seguinte, tornando a ser cobrado em seu cartão de crédito.
Requer a condenação das requeridas em danos morais e materiais.
A tutela provisória foi negada ao id. 183087483.
Rés citadas aos ids. 184749681, 184608831 e 183087483 (expedição eletrônica).
Em contestação, a requerida MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA alega preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é emissora ou administradora de cartões, tampouco possui ingerência sobre as transações efetuadas, não mantendo qualquer relação – direta ou indireta – com o consumidor, bem como que e que a Mastercard não não interfere na forma ou nos termos como emissores e credenciadores firmam seus contratos com o portador do cartão e com o estabelecimento comercial, respectivamente.
Acrescenta que o Banco Sicoob , o único que possui controle sobre os valores envolvidos nas transações comerciais realizadas por meio de cartão de crédito, requerendo a correção do polo passivo nos termos do art. 339, CPC.
No mérito, alega que não possui qualquer ingerência ou conhecimento sobre os fatos relacionados à insurgência manifestada pela parte Autora, e que os valores envolvidos nas transações por meio de cartão de crédito sequer chegam à bandeira, mas são direcionados ao Banco emissor, portanto, inexistindo por parte da MASTERCARD o dever de reembolsar valores aos quais não teve acesso.
Tece arrazoado jurídico acerca da inadmissibilidade de condenação da MASTERCARD em razão da excludente de culpa por culpa de terceiros.
Acrescenta que não há relação de causa e efeito (nexo causal) entre os danos alegados na petição inicial e conduta que tenha sido verdadeiramente praticada pela Mastercard.
Refuta o pedido autoral de inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Já o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A alega que inexiste irregularidade no serviço prestado, que garantiu a segurança da Requerente por meio de disponibilização de cartão com chip, que impede a clonagem, somada à exigência de senha pessoal para conclusão da compra, mas sim negligência da Requerente que resultou em lesão patrimonial por sua própria conduta, quando dispensou a apresentação de comprovante de transação.
Acrescenta que a Requerente não efetuou o pagamento da quantia, vez que o valor foi estornado da sua fatura e mesmo com a reapresentação do valor, não restou comprovado o pagamento do valor discutido.
Pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
O requerido COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP não apresentou defesa.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 189715040.
Réplica ao id. 196019543. É o relatório.
Decido.
A legitimidade ad causam corresponde a pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada a luz das primeiras afirmações trazidas na inicial, sem qualquer análise probatória.
No caso, a autora atribui às rés a responsabilidade pelos prejuízos sofridos.
Qualquer análise de prova para apreciar se, de fato, todas devem responder pelos fatos narrados será realizada no momento oportuno, como matéria de mérito.
Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés pelos danos material e moral descritos na inicial.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois, além de se tratar de pessoa jurídica que, em regra, não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabe a ela comprovar o descompasso entre o valor da operação e o efetivamente cobrado, bem como ilícito das rés.
Acrescento que a operação foi realizada presencialmente e com uso do cartão de crédito e senha pessoal.
Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para eventual especificação de provas, devendo esclarecer a pertinência.
No silêncio, façam-se conclusos os autos para sentença, nos termos do art. 357.
Ficam as partes intimadas.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 17:47
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:40
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 09/04/2024.
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Ata em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_01 Data: 12/03/2024 Hora: 13:00 .
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 17:44:03.
IDALI FLORENCIO DA SILVA -
13/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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