TJDFT - 0752707-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 16:04
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (EMBARGANTE) e provido
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15/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 2ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 13 a 20/2/2025) Ata da 2ª Sessão Extraordinária Virtual Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 13 a 20 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 13 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Compareceram à sessão para julgar processos a elas vinculados as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 159 (cento e cinquenta e nove) processos, 15 (quinze) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:: JULGADOS 0724047-64.2019.8.07.0000 0709045-29.2021.8.07.0018 0706709-38.2023.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0705962-68.2022.8.07.0018 0701057-83.2023.8.07.0018 0733625-43.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0709674-77.2023.8.07.0003 0731287-17.2023.8.07.0016 0715019-96.2024.8.07.0000 0717600-84.2024.8.07.0000 0716759-28.2020.8.07.0001 0725747-02.2024.8.07.0000 0728565-24.2024.8.07.0000 0708332-59.2022.8.07.0005 0747905-71.2022.8.07.0016 0710742-56.2023.8.07.0005 0730361-50.2024.8.07.0000 0710842-30.2022.8.07.0010 0732019-12.2024.8.07.0000 0705652-16.2022.8.07.0001 0734239-80.2024.8.07.0000 0718495-19.2023.8.07.0020 0021747-37.2000.8.07.0001 0734963-84.2024.8.07.0000 0727484-29.2023.8.07.0015 0722669-08.2022.8.07.0020 0714858-60.2023.8.07.0020 0736513-17.2024.8.07.0000 0705792-90.2022.8.07.0020 0730758-77.2022.8.07.0001 0737295-24.2024.8.07.0000 0733056-08.2023.8.07.0001 0737501-38.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0737668-55.2024.8.07.0000 0737772-47.2024.8.07.0000 0701346-15.2024.8.07.0007 0716302-76.2023.8.07.0005 0700079-23.2024.8.07.0002 0738807-42.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0727203-81.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0723025-08.2023.8.07.0007 0739429-24.2024.8.07.0000 0708802-80.2024.8.07.0018 0701531-20.2024.8.07.0018 0739955-88.2024.8.07.0000 0714585-47.2024.8.07.0020 0726818-64.2023.8.07.0003 0710480-69.2024.8.07.0006 0729412-51.2023.8.07.0003 0741019-36.2024.8.07.0000 0701829-29.2021.8.07.0014 0741504-36.2024.8.07.0000 0741629-04.2024.8.07.0000 0741715-72.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0712346-30.2024.8.07.0001 0741874-15.2024.8.07.0000 0742287-28.2024.8.07.0000 0742552-30.2024.8.07.0000 0742751-52.2024.8.07.0000 0707485-11.2023.8.07.0009 0743181-04.2024.8.07.0000 0710503-30.2024.8.07.0001 0743413-16.2024.8.07.0000 0725782-66.2018.8.07.0001 0743793-39.2024.8.07.0000 0709107-64.2024.8.07.0018 0744112-07.2024.8.07.0000 0744573-76.2024.8.07.0000 0701746-14.2024.8.07.0012 0744886-37.2024.8.07.0000 0744905-43.2024.8.07.0000 0745035-33.2024.8.07.0000 0745055-24.2024.8.07.0000 0745586-44.2023.8.07.0001 0723839-95.2024.8.07.0003 0746083-27.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746336-15.2024.8.07.0000 0746338-82.2024.8.07.0000 0705868-20.2022.8.07.0019 0713477-56.2023.8.07.0007 0747251-64.2024.8.07.0000 0747369-40.2024.8.07.0000 0747558-18.2024.8.07.0000 0702196-83.2021.8.07.0004 0747895-07.2024.8.07.0000 0703261-66.2024.8.07.0018 0748269-23.2024.8.07.0000 0748454-61.2024.8.07.0000 0748474-52.2024.8.07.0000 0748753-38.2024.8.07.0000 0714587-84.2023.8.07.0009 0714220-44.2024.8.07.0003 0723629-50.2024.8.07.0001 0772502-70.2023.8.07.0016 0748978-58.2024.8.07.0000 0748993-27.2024.8.07.0000 0749027-02.2024.8.07.0000 0708896-23.2022.8.07.0010 0749199-41.2024.8.07.0000 0749277-35.2024.8.07.0000 0749376-05.2024.8.07.0000 0749513-84.2024.8.07.0000 0749581-34.2024.8.07.0000 0749946-88.2024.8.07.0000 0714591-24.2023.8.07.0009 0750419-74.2024.8.07.0000 0712741-68.2024.8.07.0018 0715088-74.2024.8.07.0018 0712550-23.2024.8.07.0018 0751227-79.2024.8.07.0000 0751453-84.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0708811-18.2023.8.07.0005 0752077-36.2024.8.07.0000 0752225-47.2024.8.07.0000 0735475-64.2024.8.07.0001 0702245-46.2020.8.07.0009 0743524-31.2023.8.07.0001 0710667-20.2023.8.07.0004 0705247-77.2022.8.07.0001 0750571-56.2023.8.07.0001 0753484-77.2024.8.07.0000 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0707818-90.2024.8.07.0020 0724938-43.2023.8.07.0001 0740042-46.2021.8.07.0001 0760536-13.2023.8.07.0016 0730774-25.2022.8.07.0003 0716123-63.2024.8.07.0020 0700008-90.2025.8.07.0000 0714050-61.2023.8.07.0018 0705160-78.2023.8.07.0004 0712939-08.2024.8.07.0018 0703135-46.2024.8.07.0008 0711908-84.2023.8.07.0018 0707354-72.2024.8.07.0018 0713184-19.2024.8.07.0018 0705382-46.2023.8.07.0004 0734570-59.2024.8.07.0001 0708714-42.2024.8.07.0018 0706431-63.2021.8.07.0014 0725387-46.2024.8.07.0007 0717105-53.2023.8.07.0007 0715625-97.2024.8.07.0009 0711687-74.2022.8.07.0006 0711714-48.2022.8.07.0009 0706706-13.2024.8.07.0012 0708898-25.2024.8.07.0009 0707355-57.2024.8.07.0018 0707533-71.2022.8.07.0019 0738281-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714430-95.2024.8.07.0003 0703334-45.2022.8.07.0006 0703330-08.2022.8.07.0006 0705678-10.2024.8.07.0012 0719944-85.2022.8.07.0007 0706644-97.2024.8.07.0003 0751346-40.2024.8.07.0000 0747876-66.2022.8.07.0001 0732824-59.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0716544-59.2024.8.07.0018 0100940-10.2010.8.07.0015 0724263-40.2024.8.07.0003 0718860-04.2021.8.07.0001 0709817-38.2024.8.07.0001 ADIADOS 0701668-27.2023.8.07.0021 0716967-75.2021.8.07.0001 0723689-51.2023.8.07.0003 0704197-45.2024.8.07.0001 0745690-05.2024.8.07.0000 0749843-81.2024.8.07.0000 0741057-79.2023.8.07.0001 0715726-61.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de fevereiro de 2025 às 15:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do pedido relativo à legitimidade da segunda e terceira rés, por provável falta de interesse.
Brasília, DF, 27 de dezembro de 2024 17:35:45.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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28/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752707-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
REVEL: COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP SENTENÇA Adoto o relatório de ID 201182934: Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP.
Narra a autora que efetuou a aquisição de 07 unidades de recarga de extintores Pqs ABC de 6 kg no dia 18/07/2023 com o fornecedor da 3ª Requerida, Comando Extintor LTDA, Sr.
Antônio Silva, inscrito no CPF sob o nº *92.***.*74-04, cujo valor acordado pelo serviço foi de R$ 300,00 (trezentos reais) em 2 vezes no cartão de crédito e que, no ato do pagamento, foi digitada a quantia errada na máquina de cartão de crédito, sendo colocado o valor de R$ 8.420,80 parcelado em 2 vezes.
Aduz que a maquininha utilizada pela 3ª Requerida estava com o visor quebrado e não emitiu qualquer comprovante, o que inviabilizou a conferência do valor.
Alega que, quando percebeu o erro, tentou contato com a terceira requerida, e não obteve êxito em seu pleito de reembolso e que, por isso, tentou contato com as primeira e segunda requeridas, também sem sucesso.
Acrescenta que, em 29/09/2023, o valor indevido em comento foi estornado pela central do cartão da Sicoob na fatura do cartão do mês de setembro/2023, mas teria sido reapresentado no mês seguinte, tornando a ser cobrado em seu cartão de crédito.
Requer a condenação das requeridas em danos morais e materiais.
A tutela provisória foi negada ao id. 183087483.
Rés citadas aos ids. 184749681, 184608831 e 183087483 (expedição eletrônica).
Em contestação, a requerida MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA alega preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não é emissora ou administradora de cartões, tampouco possui ingerência sobre as transações efetuadas, não mantendo qualquer relação – direta ou indireta – com o consumidor, bem como que e que a Mastercard não não interfere na forma ou nos termos como emissores e credenciadores firmam seus contratos com o portador do cartão e com o estabelecimento comercial, respectivamente.
Acrescenta que o Banco Sicoob , o único que possui controle sobre os valores envolvidos nas transações comerciais realizadas por meio de cartão de crédito, requerendo a correção do polo passivo nos termos do art. 339, CPC.
No mérito, alega que não possui qualquer ingerência ou conhecimento sobre os fatos relacionados à insurgência manifestada pela parte Autora, e que os valores envolvidos nas transações por meio de cartão de crédito sequer chegam à bandeira, mas são direcionados ao Banco emissor, portanto, inexistindo por parte da MASTERCARD o dever de reembolsar valores aos quais não teve acesso.
Tece arrazoado jurídico acerca da inadmissibilidade de condenação da MASTERCARD em razão da excludente de culpa por culpa de terceiros.
Acrescenta que não há relação de causa e efeito (nexo causal) entre os danos alegados na petição inicial e conduta que tenha sido verdadeiramente praticada pela Mastercard.
Refuta o pedido autoral de inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Já o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A alega que inexiste irregularidade no serviço prestado, que garantiu a segurança da Requerente por meio de disponibilização de cartão com chip, que impede a clonagem, somada à exigência de senha pessoal para conclusão da compra, mas sim negligência da Requerente que resultou em lesão patrimonial por sua própria conduta, quando dispensou a apresentação de comprovante de transação.
Acrescenta que a Requerente não efetuou o pagamento da quantia, vez que o valor foi estornado da sua fatura e mesmo com a reapresentação do valor, não restou comprovado o pagamento do valor discutido.
Pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.
O requerido COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP não apresentou defesa.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 189715040.
Réplica ao id. 196019543.
Na referida decisão saneadora, foram resolvidas as preliminares e concedido às partes prazo para especificação de provas.
As rés requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a produção de prova testemunhal, indeferida no ID 204271392, pois considerada desnecessária para comprovar a dinâmica dos fatos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente demanda trata de uma ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por RITA TRINDADE SPA MÉDICO ODONTOLÓGICO SS LTDA - EPP, em razão de um erro cometido na transação de cartão de crédito durante a compra de extintores junto à empresa COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP.
Na petição inicial, a autora narra que ao adquirir 07 unidades de recarga de extintores Pqs ABC de 6 kg, ao invés de ser cobrado o valor de R$ 300,00, foi digitada a quantia errada de R$ 8.420,80 na máquina de cartão de crédito.
Alega que não foi possível verificar o valor no ato da transação, uma vez que o visor da máquina estava quebrado e não emitiu comprovante. É inegável que houve um erro na transação, com cobrança indevida de valor muito superior ao acordado, o que levou à tentativa da autora de solucionar o problema diretamente com a empresa COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP e, posteriormente, com as demais rés, sem sucesso.
Cumpre ressaltar que, em suas manifestações posteriores, a autora tentou alterar a tese inicial, alegando que teria sido vítima do “golpe da maquininha”.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes que corroborem a tese de fraude ou golpe.
A narrativa original trata de um desacordo comercial, e em nenhum momento restou demonstrado qualquer indício de que a transação envolvesse ato fraudulento.
No que se refere à responsabilidade do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e da MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., entendo que as rés não possuem qualquer responsabilidade no presente caso.
A MASTERCARD não é responsável pela emissão dos cartões, nem tem ingerência sobre os valores lançados nas transações, limitando-se a fornecer a bandeira de cartão de crédito, conforme bem sustentado em sua contestação.
De igual modo, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, na qualidade de emissor do cartão de crédito, apenas processou a transação de pagamento conforme as instruções inseridas pela autora no momento da compra.
Não houve qualquer falha no serviço prestado pelo banco, sendo a transação realizada mediante a inserção de senha pessoal pela autora.
Outro ponto que merece destaque é a responsabilidade da própria autora na condução dos fatos.
Constatou-se que a máquina utilizada pela ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP estava com o visor quebrado e não emitiu comprovante da transação.
Apesar disso, a autora inseriu sua senha e concluiu a compra sem verificar previamente o valor da transação.
Tal conduta, especialmente para uma pessoa jurídica que não pode ser considerada vulnerável ou leiga nas operações comerciais, indica que houve falta de cautela ao aceitar realizar uma operação financeira sem conferir o valor cobrado, e afasta também eventual responsabilidades das referidas rés pelo equívoco cometido.
Quanto à ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, restou demonstrada a sua responsabilidade pelo erro na digitação do valor no ato da compra.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, o **art. 927 do Código Civil** impõe o dever de reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso, o fornecedor tem o dever de diligenciar para que as transações comerciais sejam realizadas corretamente, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, que impõe o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade entre as partes na execução dos contratos.
Ao utilizar um equipamento defeituoso — maquininha de cartão com visor quebrado — que inviabilizou a conferência adequada do valor a ser cobrado, a ré agiu de forma negligente, ensejando a cobrança indevida do valor de R$ 8.420,80, ao invés de R$ 300,00, configurando ato ilícito.
Assim, nos termos dos artigos citados, a ré deve ser condenada à restituição do valor indevidamente cobrado, a título de reparação pelos danos materiais sofridos pela autora.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não deve ser acolhido.
Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por danos morais somente pode ser concedida quando houver prova de abalo à honra objetiva, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
O art. 52 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, mas, para tanto, é necessária a comprovação de que houve ofensa à sua imagem, nome ou reputação no mercado.
No presente caso, o simples erro na transação de pagamento não tem o condão de gerar ofensa grave à imagem da empresa autora.
Portanto, é suficiente a restituição dos valores pagos indevidamente, não havendo fundamentos para a condenação por danos morais.
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 8.120,80 (oito mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do débito indevido, e juros de mora a partir da citação.
A taxa de juros deverá ser calculada conforme o índice da Selic, deduzido do IPCA do período, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei 14.905/24.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios pela ré COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da primeira e segunda rés, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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