TJDFT - 0704909-75.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:04
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO LUIS ARAUJO LEITE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
INVIÁVEL.
VALOR PROPORCIONAL (R$6.000,00).
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA. 1.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para a solução da lide; o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
A relação jurídica apresentada nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. 3.
As provas dos autos demonstraram que a instituição financeira recorrente bloqueou de forma indevida os valores depositados pelo consumidor em sua conta corrente, impedindo-o de realizar transações financeiras.
Contudo, mesmo após diversos contatos, com o intuito de resolver a questão de forma administrativa, o bloqueio foi mantido pelo período de 23 (vinte e três dias), causando prejuízos ao consumidor, ante a falha na prestação do serviço. 4.
O recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o motivo do bloqueio da conta do autor, ficando demonstrado nos autos que a circunstância relatada trouxe transtornos financeiros ao recorrido, que teve abalos em suas finanças, sobretudo, pelo fato de estar se mudando para o Distrito Federal e precisar dos valores para promover a sua acomodação na cidade.
O fato transborda o mero dessabor e viola o os direitos da personalidade do consumidor, em razão da angústia causada pela conduta desidiosa da instituição financeira, que não buscou resolver o problema em tempo razoável, mesmo após diversas tentativas do correntista, restando, portanto, configurado o dano moral.
Precedente da 1ª Turma Recursal: Acórdão 1877416. 5.
Quanto ao valor da compensação por danos morais fixado pela sentença, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional, atendendo de forma suficiente às finalidades reparadora e pedagógico-punitiva de que se revestem as condenações.
Além disso é compatível com o valor arbitrado em casos semelhantes. 6.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 7.
A condenação da parte por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca da prática de uma das condutas tratadas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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