TJDFT - 0712293-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de TAYNA SILVA PIMENTEL em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712293-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: TAYNA SILVA PIMENTEL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 20 de junho de 2024 10:23:33.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do acordo juntado no ID Id. 190921505, promova a diligente Secretaria as transferências bancárias eletronicas abaixo: 1) O valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e acréscimos legais, referente a entrada da dívida educacional, bloqueado via Sisbajud, deverá ser depositado/transferido para conta bancária indicada abaixo: Dado Bancários: Banco do Brasil Agência: 3382-0 Conta Corrente: 422236-9 CNPJ: 03.***.***/0001-30 Titularidade: Sesc Serviço Social do Comércio Chave Pix: f1fe8182-3257-4928-b961-d25e2c8fea01; 2) O valor de R$800,00 (oitocentos reais) e acréscimos legais, será referente aos honorários advocatícios, bloqueado via Sisbajud, deverá ser depositado/transferido para conta bancária do patrono do exequente, conforme abaixo: Dados Bancários: Nubank Agência: 0001 Conta Corrente: 435454-6 Titular: Wilker Wagner Santos Carvalho CPF.: *29.***.*82-25 Pix: *19.***.*71-32; 3) O valor remanescente, bloqueado via Sisbajud, no montante de R$ 4.006,17 (quatro mil, seis reais e dezessete centavos) e acréscimos legais, deverá ser restituído/liberado para a Executada.
Para tanto, concedo prazo de 05 dias para que a executa indique os dados bancários para transferencia.
Intime-se. -
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 20/05/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 2 de abril de 2024 07:28:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712293-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: TAYNA SILVA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 14 de março de 2024 12:00:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:24
Outras decisões
-
14/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de TAYNA SILVA PIMENTEL em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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