TJDFT - 0714247-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714247-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DESPACHO À exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (id. 231658115), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:19
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:25
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 12:17
Expedição de Edital.
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714247-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Promova a exequente a citação dos executados ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME e FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, nos prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Decisão de id.162553377.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a exequente, pessoalmente, via sistema, para o mesmo fim, sob pena de extinção do processo em relação aos executados não citados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 19:53
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714247-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMÕES REZENDE BOECHAT em que alega, em suma, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, afirmando para tanto que o título que aparelha a execução é inexigível contra si.
Assevera que figura como avalista no título de crédito; contudo, considerando que a execução foi movida por conta de factoring, não haveria direito de regresso em seu desfavor.
Em resposta, a exequente invoca os atributos da autonomia, da literalidade e da cartularidade de que gozam os títulos de crédito.
Salienta que o título foi negociado no regular exercício da atividade de factoring, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa, má-fé processual ou inexigibilidade. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, que, transportada para a execução, resvale em casos de nulidade do título ou de sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No casoo, a matéria suscitada pela parte executada, ilegitimidade passiva, enquadra-se nas hipóteses de conhecimento de ofício pelo Julgador.
A partir das duplicatas de id. 122495844, verifica-se que o executado Pedro Simões prestou aval não à faturizada, mas à empresa sacada da duplicata exequenda - ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-15 , em que figura como sócio-administrador, conforme consulta SNIPER em anexo.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo desta demanda, haja vista ter assumido responsabilidade solidária quanto ao pagamento do título executado.
Rejeito a exceção e reconheço a legitimidade do executado Pedro Henrique Simões, mantendo a penhora de créditos deferida nos presentes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/10/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:19
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:26
Outras decisões
-
21/10/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:25
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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