TJDFT - 0703799-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703799-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALVES DE JESUS REU: DIONE CORREA MACEDO DESPACHO À Secretaria para que exclua do patrocínio da causa do autor a advogada renunciante (ID 234254525).
Igualmente, cadastre a DPDF, em causa própria, como terceira interessada para fins de reserva de eventuais honorários.
Anote-se alerta acerca da reserva de honorários.
Feito, intimo as partes acerca do prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, para que promovam diretamente a tentativa de conciliação extrajudicial, o que com base no princípio da cooperação.
Decorrido o prazo acima, havendo composição, venham conclusos para sentença, ao contrário, tornem conclusos para análise de exordial de reconvenção/gratuidade.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
14/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703799-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALVES DE JESUS REU: DIONE CORREA MACEDO DESPACHO Antes de tudo, considerando o pedido preliminar da ré, manifeste-se o autor acerca das propostas de acordo.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo aceite no acordo, venham conclusos para sentença, ao contrário, tornem conclusos para análise de exordial de reconvenção/gratuidade.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIONE CORREA MACEDO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/07/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ALVES DE JESUS - CPF: *20.***.*27-04 (EXEQUENTE).
-
07/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703799-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALVES DE JESUS EXECUTADO: DIONE CORREA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) anexar documento comprobatório da gratuidade da justiça que conste os dados do autor, titular; 2) formular expresso pedido de extinção de condomínio relativo ao bem objeto de litígio.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703799-26.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALVES DE JESUS EXECUTADO: DIONE CORREA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, diante dos esclarecimentos prestados e do fato de supostamente constar o "trailer" da concessão relativa ao item 5 da sentença de partilha ou de outro item, objeto de condomínio entre as partes, tenho por desnecessária a concessão do pedido liminar, no que o indefiro por notória falta de probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há razão para proibir a parte de realizar ato já tido por manifestamente proibido.
Notem as partes que não é permitido a uma pessoa destruir patrimônio alheio - ainda que possua parte de bem indivisível, sendo inócua manifestação do juízo em sentido contrário.
Ademais, tendo a demandada assumido em processo que não adotará tal conduta, caso descumpra, entendo por passível o reconhecimento do ato como atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de incidência de multa, se o caso.
Superada tal questão, emende-se o autor o pedido inaugural para: 1) alterar a ação em curso para extinção do condomínio dos bens partilhados, com pedido de alienação judicial ou particular; 2) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção/cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:26
Outras decisões
-
13/07/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/06/2023 21:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:54
Declarada incompetência
-
31/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/04/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/03/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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