TJDFT - 0715019-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): JULIANA PEREIRA PIRES Endereço: ES 10 B RUA 07 CASA 12 COND MINI CHÁCARA, 12, SOBREDINHO II, BRASÍLIA - DF - CEP 73083-260 Telefone/aplicativo de mensagens: (61)99168-6712 Número do processo: 0715019-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA, JULIANA PEREIRA PIRES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre a requerida Juliana Pereira Pires e a parte requerente (ID 189643314 e ID 189657318) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte requerida pagará à parte requerente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$1.275,77 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em 7 (sete) parcelas iguais de R$159,47 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e 1 (uma) última parcela no valor de R$159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos); Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 05/04/2024 e as demais consecutivas no dia 05 (cinco) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante os boletos emitidos pela parte requerente e juntados aos autos em ID 189657331, que poderão ser consultados pela requerida no PJe ou impressos pela própria parte, responsabilizando-se a parte requerente pela precisão dos dados constantes nos boletos emitidos; Cláusula 4.
Caso a parte requerida não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.Deverá, a parte requerente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 177340825, diretamente à parte requerida ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Portaria GC 34/2921, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:30
Homologada a Transação
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13/03/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:40
Desentranhado o documento
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13/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 22:25
Outras decisões
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01/03/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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29/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA PIRES em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/02/2024 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:24
Outras decisões
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14/11/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:30
Outras decisões
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06/11/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/11/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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