TJDFT - 0703352-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 18:31
Homologada a Transação
-
11/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/05/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2025 00:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): Nome: KELVIA KARINE SOARES QUIRINO Endereço: Condomínio RK, Quadra I, Conjunto Centauros, casa 04, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73252-200 Telefone/WhatsApp: (61)99268-1132 Número do processo: 0703352-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
B.
D.
D.
EXECUTADO: K.
K.
S.
Q.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 221169736 e ID 221472005) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte ré/executada pagará à parte autora/exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$2.945,30 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), em 28 (vinte e oito) parcelas iguais e consecutivas de R$100,00 (cem reais) cada e mais uma última parcela no valor de R$145,30 (cento e quarenta e cinco reais e trinta centavos); Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 15/02/2025 e as demais consecutivas no dia 15 (XXX) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta poupança de titularidade da parte autora/exequente: EVANDRO BORGES DE DEUS, CPF *89.***.*15-87, Banco Caixa Econômica Federal, Agência , conta poupança n° 0008/1288/000000783444782-4, chave PIX (CPF) *89.***.*15-87, responsabilizando-se a requerente pela precisão dos dados fornecidos em ID 198284539; Cláusula 4.
Caso a parte requerida/executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2025 15:32
Homologada a Transação
-
31/01/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/01/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 06:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703352-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: KELVIA KARINE SOARES QUIRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 218784584 transitou em julgado no dia 13/12/2024.
De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição juntada. (assinado digitalmente) TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
16/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2024 12:32
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:05
Outras decisões
-
06/11/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/11/2024 16:53
Decorrido prazo de KELVIA KARINE SOARES QUIRINO - CPF: *56.***.*81-08 (EXECUTADO) em 30/10/2024.
-
04/11/2024 06:13
Decorrido prazo de KELVIA KARINE SOARES QUIRINO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:25
Outras decisões
-
17/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/09/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 20:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703352-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: KELVIA KARINE SOARES QUIRINO CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição da executada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 20:21:31.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
20/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 06:38
Decorrido prazo de KELVIA KARINE SOARES QUIRINO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703352-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que junte aos autos os extratos bancários que comprovem o descumprimento do acordo.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0703352-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: KELVIA KARINE SOARES QUIRINO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 197619475 e ID 197974292) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte executada pagará à parte exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), mediante uma entrada no valor de R$300,00 (trezentos reais), e mais 06 (seis) parcelas iguais de R$390,00 (trezentos e noventa reais) cada; Cláusula 2.
A entrada vencerá no dia 10/06/2024 e as demais parcelas consecutivas no dia 10 (dez) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte exequente, que deverá ser indicada por petição nos autos no prazo de 2 (dois) dias, responsabilizando-se a requerente pela precisão dos dados fornecidos, sob pena de alteração nas datas de vencimento das parcelas; Cláusula 4.
Caso a parte executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte exequente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.
Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição dos originais dos títulos executivos de IDs 189418829, 189418830, 189418831 e 189418832, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Considerando a homologação de acordo entre as partes, interrompa-se a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, liberando eventuais valores em contas da executada.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte exequente para que indique os dados de conta bancária de sua titularidade, inclusive com chave pix, no prazo de 2 (dois) dias, conforme cláusula 3 desta decisão.
Vindo as informações bancárias do exequente, intime-se a parte executada para ciência dos dados bancários e para que cumpra a presente decisão, nos seus exatos termos.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 16:06
Homologada a Transação
-
24/05/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2024 15:25
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:19
Decorrido prazo de KELVIA KARINE SOARES QUIRINO - CPF: *56.***.*81-08 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de KELVIA KARINE SOARES QUIRINO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703352-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: KELVIA KARINE SOARES QUIRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação, penhora e avaliação da parte KELVIA KARINE SOARES QUIRINO - CPF: *56.***.*81-08 (EXECUTADO) de ID 192889848 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 194213465.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte KELVIA KARINE SOARES QUIRINO: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Outras decisões
-
09/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703352-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: KELVIA KARINE SOARES QUIRINO DECISÃO 1.
Intime-se o exequente para que emende a inicial, juntando aos autos a nota promissória vencida em 10/11/2023, no valor de R$380,00, ou excluindo de seus cálculos e de seu pedido o valor referente a tal título.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Intime-se o exequente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se o exequente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:54
Outras decisões
-
11/03/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720887-29.2023.8.07.0020
Flavio Monteiro Barbosa
Claudio de Souza Lima
Advogado: Rodrigo Absair Teixeira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:21
Processo nº 0720887-29.2023.8.07.0020
Flavio Monteiro Barbosa
Claudio de Souza Lima
Advogado: Rodrigo Absair Teixeira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 11:56
Processo nº 0708834-58.2023.8.07.0006
Cartao Brb S/A
Claudia Cristina Alves da Silva
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:11
Processo nº 0708834-58.2023.8.07.0006
Claudia Cristina Alves da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Geraldo Ramos Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:35
Processo nº 0703194-46.2024.8.07.0004
Filipe Oliveira de Lima
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Pedro Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:06