TJDFT - 0702352-66.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:24
Baixa Definitiva
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03/10/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:23
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL JP LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE CARNEIRO DE FARIA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE ALIMENTO.
PRESENÇA DE INSETO NO INTERIOR DE EMBALAGEM LACRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DA INGESTÃO DO ALIMENTO IMPRÓPRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedente o pedido, condenou a recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, em 18.12.2023 a recorrida compareceu ao estabelecimento comercial da recorrente e adquiriu uma caixa de ovos brancos, com 30 (trinta) unidades.
Relata que, após efetuar o pagamento da mercadoria e deixar o supermercado, constatou, ao chegar ao seu veículo, que no interior da embalagem havia uma barata. 4.
O Juízo de origem concluiu que adquirir e consumir produto alimentício contaminado com algum inseto ofende a dignidade do consumidor. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que, a despeito da fundamentação da sentença, a recorrida não demonstrou fato constitutivo de seu direito.
Aduz que adota rígido plano de controle de pragas em seu estabelecimento comercial.
Afirma que prova fotográfica apresentada pela recorrida não evidencia se o inseto é verdadeiro, bem como argumenta que a recorrida, no momento da troca do produto, nada teria dito acerca de eventual inseto no interior da embalagem.
Caso existisse o citado inseto, defende, a responsabilidade recairia sobre a pessoa jurídica produtora, ora terceiro estranho à lide.
Também afirma ser incabível indenização por danos morais, uma vez que não teria ocorrido a ingestão do produto.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos. 6.
Contrarrazões ao ID 61692467. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Da responsabilidade pelo fato do produto.
O artigo 12 do CDC prevê que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Como se nota, todos aqueles que compõem a cadeia de consumo se responsabilizam pelo fato do produto. 9.
No caso, a nota fiscal anexada ao ID 61692270 evidencia a compra de uma bandeja de ovos no estabelecimento da recorrente, no dia 18.12.2023.
Além disso, o registro fotográfico de ID 61692269 demonstra que a recorrida constatou a presença do inseto após deixar o estabelecimento e já se encontrava no interior de seu veículo.
Nesse contexto, é possível que o inseto ainda estivesse vivo e em alguma parte oculta da embalagem, vindo a ficar visível somente após a recorrida sair do supermercado, o que confere verossimilhança às suas alegações (artigo 6, VIII, CDC).
Sob essa perspectiva, o artigo 12, § 1°, inciso I, dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação.
Cabível, portanto, a restituição da quantia paga. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que ocorreu na hipótese, diante da presença de um inseto na embalagem (ID 59753300).
Precedente: (Acórdão 1780765, 07018651520238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.11.2023, publicado no DJE: 17.11.2023). 11.
A jurisprudência do STJ possui o seguinte entendimento: “3.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC”. (REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe de 19.5.2014). 12.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 13.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito da recorrida. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. -
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de COMERCIAL JP LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-24 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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