TJDFT - 0710620-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 19:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSYCA LADY LANY FERREIRA FAUSTINO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710620-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYCA LADY LANY FERREIRA FAUSTINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$3.297,53 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 209183371), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento (ID 209524665).
O(a) devedor(a), em que pese intimado via DJe, consoante certidão de ID 209543766, quedou-se inerte.
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá informar seus dados bancários para a expedição do documento.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710620-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSYCA LADY LANY FERREIRA FAUSTINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$3.297,53 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
28/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710620-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA LADY LANY FERREIRA FAUSTINO DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo de Id 189383803 porque não se trata de hipótese do artigo 189 do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 2.997,76 (dois mil e novecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:30
Deferido o pedido de JESSYCA LADY LANY FERREIRA FAUSTINO - CPF: *33.***.*59-65 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:42
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de JESSYCA LADY LANY FERREIRA FAUSTINO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:41
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
26/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/10/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:45
Outras decisões
-
25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701977-65.2024.8.07.0004
Rhodolfo Pereira Lemes
Adair Ferreira Santana Fernandes
Advogado: Flavia Oliveira Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 19:10
Processo nº 0715690-93.2023.8.07.0020
3Ms Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Maria Josiana Pereira Maia
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 21:11
Processo nº 0707892-10.2024.8.07.0000
Antonio Vitorino de Souza
Departamento de Estradas de Rodagem
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:18
Processo nº 0707943-21.2024.8.07.0000
Pollyanna Camara dos Santos
Marcelo de Alencar Osorio Loppi
Advogado: Fabricio Rodovalho Furtado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:23
Processo nº 0716950-86.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Rutte Matias de Oliveira
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:02