TJDFT - 0705823-33.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/02/2025 11:51
Juntada de certidão
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03/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/11/2024 13:39
Recurso Extraordinário não admitido
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21/11/2024 13:39
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:03
Juntada de certidão
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28/10/2024 14:02
Juntada de certidão
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25/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 13:08
Juntada de certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR.
IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE APÓS PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA RN Nº 1000/2021 DA ANEEL.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
POSSIBILIDADE.
FATURA SUPLEMENTAR.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é norma jurídica que consolida as principais regras de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica no Brasil, e onde estão dispostos os direitos e obrigações dos consumidores e dos prestadores do serviço (art. 1º, RN nº 100/2021). 2.
No que tange a denominada operação de inspeção do sistema de medição, o art. 252, da RN nº 1.000/2021, da ANEEL, impõe aos funcionários da distribuidora de energia elétrica que respeitem determinado procedimento, que, corriqueiramente, tem início com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e podem terminar com apuração de compensação do Faturamento, nos termos do art. 255. 3.
No caso em análise, não há que se admitir tese da parte autora, ora recorrida, no sentido de suposta unilateralidade do procedimento de apuração de irregularidade e de apuração de diferenças de faturamento, com desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, patente que a concessionária de energia elétrica teria atendido integralmente aos comandos insculpidos pela legislação que regulamenta a matéria, e, concomitantemente, concedido oportunidade para participação e manifestação do titular da unidade consumidora quanto ao mesmo. 4.
A apuração de diferenças de faturamento não se trata de multa, mas, sim, de técnica de recuperação de receita.
Nesse caminho, entende-se que a cobrança do referido numerário independe da demonstração de dolo ou de culpa do consumidor, titular da unidade consumidora, com relação à existência de irregularidade no equipamento de medição, na medida em que, a despeito disso, ele teria se beneficiado da irregularidade, em detrimento dos demais usuários e dos recursos pertencentes à própria empresa concessionária. 5.
O art. 595, da RN nº 1000/2021 – ANEEL, elenca 5 (cinco) critérios que podem ser adotados pela distribuidora de energia elétrica no intuito de apurar a receita a ser recuperada.
No caso dos autos, a parte ré, ora recorrente, teria adotado critério de “utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentro os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”.
Não há que se admitir tese no sentido de irregularidade quanto a técnica de elaboração dos cálculos. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO SECUNDÁRIA (RECONVENCIONAL). -
02/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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