TJDFT - 0723131-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:44
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos.
Se houve sucumbência, é útil o rejulgamento da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a recorrente e consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e dispensa perscrutar o dolo ou a culpa. 3.
No caso, o conjunto probatório, mormente a perícia grafotécnica, produzido corrobora a tese autoral de que não teria autorizado o empréstimo, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos que causar e decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, nos moldes do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 4.
O artigo 182 do CC é expresso no sentido de que, anulado o ato jurídico, as partes devem ser restituídas a situação anterior (status quo ante).
Por isso, deve ser restituído o crédito depositado na conta da autora e em razão do contrato declarado nulo. 5.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 6.
O desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da pensão, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimo fraudulento, são motivos bastantes e suficientes para a caracterização do dano moral. 7.
O montante arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendeu às circunstâncias do caso concreto. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. -
12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:31
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA DA SILVA - CPF: *45.***.*00-53 (APELADO) e provido em parte
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/10/2023 08:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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