TJDFT - 0704414-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO DA ROCHA TAVARES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO DA ROCHA TAVARES em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:53
Outras decisões
-
01/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
05/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
29/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 27/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704414-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DA ROCHA TAVARES EXECUTADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 189978750.
Atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída as multas aplicadas.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:27
Deferido o pedido de REGINALDO DA ROCHA TAVARES - CPF: *16.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704414-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DA ROCHA TAVARES EXECUTADO: JOSE LIDUINO DE MENESES SA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 189335439, 189335441 e 189335443) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Note-se que, conforme a certidão de ID 189865231, ainda não foi designada a hasta pública.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Libere-se a restrição Renajud de ID 181594368.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO DA ROCHA TAVARES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:47
Deferido o pedido de REGINALDO DA ROCHA TAVARES - CPF: *16.***.*57-53 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:13
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (EXECUTADO) em 23/02/2024.
-
06/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:49
Outras decisões
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de REGINALDO DA ROCHA TAVARES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:09
Deferido em parte o pedido de REGINALDO DA ROCHA TAVARES - CPF: *16.***.*57-53 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:08
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (REQUERIDO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
05/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 12:55
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA - CPF: *90.***.*51-72 (REQUERIDO) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:49
Deferido o pedido de REGINALDO DA ROCHA TAVARES - CPF: *16.***.*57-53 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de REGINALDO DA ROCHA TAVARES em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de REGINALDO DA ROCHA TAVARES em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/08/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:21
Deferido o pedido de REGINALDO DA ROCHA TAVARES - CPF: *16.***.*57-53 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Petição de intimação
-
19/06/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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