TJDFT - 0721350-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:32
Outras decisões
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18/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721350-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO REQUERENTE: EMERSON CESAR FRAGOSO HERDEIRO: KATHLEEN TAVARES FRAGOSO, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ INVENTARIADO(A): JOSE FRAGOSO DA LUZ DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ FRAGOSO DA LUZ, falecido em 04/04/2021, sendo inventariante MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO, cônjuge supérstite.
Figuram como herdeiros EMERSON CESAR FRAGOSO, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ e KATHLEEN TAVARES FRAGOSO.
A inventariante apresentou esboço de partilha (ID 227315863), no qual arrolou um apartamento, um automóvel e um saldo bancário como únicos bens do espólio, além de apresentar dívidas e obrigações a serem deduzidas.
Os herdeiros KATHLEEN TAVARES FRAGOSO e THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ impugnaram o esboço de partilha (IDs 231195812 e 231670239, respectivamente), alegando, em síntese, a existência de um imóvel rural vendido pelo falecido em 2016/2017 pelo valor de R$ 3.560.000,00 (três milhões, quinhentos e sessenta mil reais), cujos valores não foram devidamente contabilizados no espólio, bem como questionaram as dívidas apresentadas pela inventariante. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos juntados aos autos, constato a existência de um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 224495164), firmado em 19/10/2016, em que o falecido JOSÉ FRAGOSO DA LUZ e sua esposa MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO venderam um imóvel rural com área de 1.723,04 ha, situado no município de São Félix do Xingu - PA, pelo valor de R$ 3.560.000,00 (três milhões, quinhentos e sessenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 30 dias da assinatura do contrato; b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em 30/03/2017; c) R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais) em 31/07/2017.
Trata-se de quantia expressiva recebida pelo falecido e sua esposa aproximadamente 4 anos antes do óbito. É verdade que não há nos autos informações detalhadas sobre a destinação desses valores ou se estes foram convertidos em outros bens que deveriam compor o acervo hereditário.
Por outro lado, os genitores não têm obrigação de preservar os bens por eles adquiridos para os transmitirem aos seus herdeiros.
A conversão de um ativo imóvel em ativo líquido pode ser interpretado como sinal de que o falecido tinha a intenção de quitar dívidas ou simplesmente consumir o preço.
A hipótese de que o preço tenha sido convertido em bens que não foram declarados não é, porém, desarrazoada.
Ela não é mais provável, porém, de que a exposta no parágrafo anterior, de que não houve ocultação.
Desse modo, a investigação desses fatos se torna questão de alta indagação, cuja solução incidental no rito do inventário fica inviabilizada (CPC, art. 612).
As partes devem ser remetidas para as vias ordinárias, havendo, inclusive, previsão de ação específica de sonegados no art. 1.992 do CC.
Em relação às dívidas apresentadas no esboço de partilha, verifico que a inventariante não observou o disposto na decisão de ID 219461145, que determinou: "atribuo à inventariante Maria do Socorro Cesar Fragoso a responsabilidade pelos débitos tributários e de manutenção, conforme o uso exclusivo dos imóveis e veículos pertencentes ao espólio.
Ademais, ressalto que a meação da inventariante incide também sobre todos os débitos deixados pelo de cujus, devendo a inventariante arcar com sua cota-parte proporcional a esses débitos até a efetiva partilha, conforme previsto no artigo 796 do CPC." Assim, os débitos de IPTU, TLP e IPVA de imóveis e veículos utilizados exclusivamente pela inventariante não devem ser imputados ao espólio, e mesmo em relação aos demais débitos, a meação da inventariante deve ser considerada proporcionalmente.
Ademais, observo que há despesas lançadas sem comprovação adequada, como a nota fiscal de tratamento dentário emitida em 15/06/2021, posterior ao óbito (04/04/2021), sem comprovação da data do efetivo pagamento.
No que tange ao valor pago pelo herdeiro Emerson no processo nº 0738501-17.2017.8.07.0001, este foi lançado integralmente contra o espólio, ignorando que metade da dívida compete à meeira e que o próprio Emerson, como herdeiro, também arca com parte proporcional do débito.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO, por ora, a homologação do esboço de partilha apresentado pela inventariante; 2) DETERMINO a intimação da inventariante MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente novo esboço de partilha, excluindo as dívidas e obrigações indevidamente lançadas, observando rigorosamente a decisão de ID 219461145 quanto à responsabilidade pelos débitos tributários e de manutenção e à incidência da meação sobre os débitos do espólio; Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:05:23.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6 -
12/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:53
Outras decisões
-
12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EMERSON CESAR FRAGOSO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de EMERSON CESAR FRAGOSO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:09
Outras decisões
-
29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:36
Outras decisões
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12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721350-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO REQUERENTE: EMERSON CESAR FRAGOSO HERDEIRO: KATHLEEN TAVARES FRAGOSO, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ INVENTARIADO(A): JOSE FRAGOSO DA LUZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca das petições de ID 202997533 e ID 203279300.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:56:23.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
09/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de EMERSON CESAR FRAGOSO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721350-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO REQUERENTE: EMERSON CESAR FRAGOSO HERDEIRO: KATHLEEN TAVARES FRAGOSO, THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ INVENTARIADO(A): JOSE FRAGOSO DA LUZ DECISÃO Considerando o teor da petição Id. 186774549, bem assim o provimento parcial do Agravo de Instrumento e dos Embargos Ids. 186774554 e 186774555, CONCEDO o prazo suplementar de 60 dias para que a inventariante apresente o novo esboço de partilha, observando-se a decisão proferida nos acórdãos Ids. 186774554 e 186774555, caso se opere a preclusão.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:02
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO - CPF: *33.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
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26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:13
Deferido o pedido de KATHLEEN TAVARES FRAGOSO - CPF: *34.***.*11-72 (HERDEIRO).
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/10/2023 09:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2023 13:56
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO - CPF: *33.***.*41-04 (MEEIRO)
-
15/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:08
Outras decisões
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22/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:35
Outras decisões
-
19/12/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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21/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:19
Indeferido o pedido de KATHLEEN TAVARES FRAGOSO - CPF: *34.***.*11-72 (HERDEIRO)
-
04/04/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 15:14
Desentranhado o documento
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02/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de THIAGO MENDES FRAGOSO DA LUZ em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de KATHLEEN TAVARES FRAGOSO em 18/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CESAR FRAGOSO em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:25
Expedição de Termo.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:01
Desentranhamento
-
22/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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