TJDFT - 0702752-74.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0702752-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JULIANA HORTENCIA DE SOUZA PONTES OFENSOR: FLAVIO GOMES DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11340/2006, requerido por JULIANA HORTÊNCIA DE SOUZA PONTES, residente e domiciliada no SH Grande Colorado, Condomínio Jardim Europa II, Edifício Hyara, Apartamento 124, Sobradinho II-DF, telefone: 61 98534-0059; em desfavor de FLÁVIO GOMES DE MESQUITA, endereço na SCES Trecho 4, Bloco A, Apartamento 204, Condomínio Brisas do Lago, Setor de Clubes, Brasília-DF, telefone: 61 9998-8238; partes qualificadas no bojo dos autos.
Deu origem ao feito a Ocorrência Policial n 821/2024-DEAM I. À vista disso, a vítima requereu: i) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; iii) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; iv) restrição de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; v) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e vi) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individidual e/ou em grupo de apoio.
Em 07/03/2024, por meio de petição incidental, o suposto ofensor requereu o indeferimento do pedido (ID 189182925).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão parcial das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 189426110). É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese o pleito da ofendida e manifestação ministerial, assiste razão ao suposto ofensor.
Nas declarações à Autoridade Policial, a vítima informou que: “que manteve relacionamento amoroso com FLÁVIO GOMES DE MESQUITA por 05(cinco) anos, possuindo 1 filho em comum, Flavio Filho Pontes de Mesquita, de 4 anos de idade.
Segundo a DECLARANTE, FLÁVIO GOMES DE MESQUITA apresenta comportamento violento, especialmente com palavras, já tendo agredido física e moralmente a OFENDIDA em ocasiões anteriores, que a VÍTIMA já registrou ocorrência policial contra ele sob os números.
Informa que FLÁVIO GOMES DE MESQUITA faz uso abusivo de álcool e não soube informar sobre o uso de substâncias entorpecentes; Esclarece que as partes terminaram o relacionamento amoroso no ano de 2020.
Que as partes tem uma disputa judicial pela guarda do filho.
Que a comunicante apesar de ter a guarda determinada pelo juiz, as vezes faz concessões para que o ex-companheiro veja o filho em situações diferentes da especificada no processo de guarda.
Que FLÁVIO GOMES DE MESQUITA faz de tudo para atingir o psicológico da vítima.
Que quando a comunicante deixa Flávio se encontrar com o filho, o genitor demora a devolver o criança; Que as atitudes de Flavio deixam a comunicante abalada psicologicamente.
Que no dia 22/02/2024 a comunicante permitiu que Flavio fosse jantar com o filho do casal, mesmo sendo um dia em que Flavio não tinha o direito de ver o filho.
Que Flávio demorou a devolver o filho, porém o genitor conseguiu uma medida judicial para viajar com a criança.
Que toda essa situação mexeu muito com o psicológico de Juliana.
Que essa chegou a procurar a polícia federal e ir ao aeroporto às 4:00h da manhã no intuito de procurar seu filho.
Que em dezembro Flávio subiu até a porta do apartamento da comunicante sem que essa autorizasse.
Que já teve medidas protetivas deferidas, porém não renovou pois acreditava na mudança de comportamento de Flávio.
Que Flávio não obedece aos horário de entrega do menor.
Que essa atitude causa aflição psicológica na vítima.
Pois Flavio não permite que a comunicante fale com o filho quando o pai está com a guarda.
Que quando o filho do casal tinha 1 ano de idade a comunicante encontrou uma faca em sua mochila, provavelmente colocada pelo pai.
Causando risco para seu filho e para crianças.
Que Flavio julga a comunicante uma mãe ruim.
Que Flavio desqualifica a comunicante.
Flávio chama a comunicante de burra na frente do filho no ano de 2023.
Que a comunicante destaca que o ex-companheiro é uma pessoa influente e pode prejudicá-la caso essa procure um emprego.” Como se vê do relato acima, não há qualquer fato novo que indique risco de violência iminente.
O que se verifica do relato da Requerente é uma disputa acerca do exercício de visitação e de guarda, cujos (des)cumprimentos devem ser dirimidos pelo Juízo da Vara de Família.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida e "colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" remeter ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.
São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Diante dos fatos relatados na Delegacia, forçoso se reconhecer que, até o presente momento processual, ainda resta insubsistente o pleito das medidas protetivas formulado pela requerente, inexistindo elementos suficientes que determinem o seu deferimento.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PLEITO DE ESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CONFIGURADA.
REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
ARTIGO 19, DA LEI MARIA DA PENHA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, o Juiz, ao constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato.
Todavia, não configurada uma situação de risco que autorize a medida cautelar pleiteada e não configurada uma situação de violência de gênero, inviável a concessão da medida pretendida. 2.
A teor do artigo 19, da Lei nº 11.340/2006, pode o Magistrado conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas. 3.
Se o juiz, dentro do seu poder geral de cautela, e diante da situação em concreto, houve por bem revogar a medida protetiva de urgência, não há qualquer motivo para desconstituir a decisão, porquanto inexistente elemento concreto que permita identificar eventual situação de risco para a vítima. 4.
Reclamação Criminal julgada improcedente. (Acórdão 1697634, 07284048220228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DECISÃO QUE DEIXA DE FIXAR MEDIDA PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As medidas protetivas de urgência consistem em um requerimento de proteção à vítima, diante de uma situação de risco.
Elas se fundamentam não em prova cabal de um crime, mas em indícios suficientes de uma situação de risco.
Não é o caso dos autos. 2.
A despeito do relato apresentado pela Reclamante, não se pode olvidar que os subsídios que instruem o presente pedido não são suficientes para o acolhimento dos pedidos apresentados, notadamente se considerado que não está claramente caracterizada situação de violência doméstica. 3.
Arquivados os autos do inquérito policial por falta de justa causa, não há motivo para o deferimento da medida protetiva requerida. 4.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Acórdão 1631665, 07240389720228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se depreende dos relatos acima transcritos, não há qualquer relato de agressão física ou ameaça atual ou iminente.
Vale frisar: as partes romperam o relacionamento em 2020, remanescendo a disputa quanto ao exercício de guarda e visitação em relação ao filho comum, cuja beligerância é estampada com diversas ocorrências policiais envolvendo disputa da parentalidade.
A concessão das medidas protetivas deve estar baseada na demonstração – mesmo que de modo perfunctório- de risco à indenidade da ofendida, ainda que se tenha como norte os Princípios da Proteção e da Precaução, exigindo-se moderação e evitando-se a banalização do instituto.
Ademais, ainda que tenham como fito a proteção da incolumidade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, elas impõem restrições à liberdade do ofendido, devendo serem concedidas quando imprescindíveis à proteção da mulher e negadas quando se mostrarem desnecessárias.
No caso dos autos, os fatos até então noticiados, não possuem solidez suficiente para amparar o pleito da ofendida, sobretudo porque se trata de divergência quanto ao exercício do direito de guarda do filho comum, o que deve ser discutido perante o Juízo Natural.
Chama a atenção ainda que, conforme documento ID 189183968, em 22/02/2024, o Requerido obteve uma liminar perante a Primeira Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
Em 29/02/2024, houve a comunicação dos fatos que originaram o presente feito.
O instituto da medida protetiva de urgência não é meio transverso para reforma ou revisão de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família que, porventura, tenha regulamentado o direito de visitação, tampouco atalho para obtenção de decisão favorável.
Mais uma vez, os fatos narrados pela genitora que, porventura, poderiam denotar situação de risco não são contemporâneos.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, atualmente competente para a análise de infrações penais praticados em face de crianças e adolescentes, não é Juízo Universal para discutir todas as lides envolvendo crianças e adolescentes, até mesmo porque as medidas protetivas de urgência não são definitivas.
Isto é, ausente situação de risco atual ou iminente, toda e qualquer discussão acerca do direito de guarda e visitação deve ser posta à análise perante o Juízo Natural, sobretudo porque todos os ramos do direito preveem decisões cautelares que permitem a obtenção de uma tutela jurisdicional de modo célere, caso preenchidos dados requisitos, não se tratando de uma exclusividade do Juízo competente para aplicar as Leis 11340/2006, 13431/2017 e 14344/2022.
Em face do exposto e ausentes os requisitos mínimos impostos pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), nos termos do art. 19, § 4º, in fine, da Lei 11340/2006, INDEFIRO, por ora, os pleitos formulados, os quais poderão ser reapreciados se surgirem novas evidências.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, na forma do art. 19, § 1º, da Lei de regência.
Intime-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 11 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/03/2024 14:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Outras decisões
-
01/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
01/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2024 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717565-76.2024.8.07.0016
Marcia Helena Goncalves Rollemberg
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:37
Processo nº 0721350-96.2021.8.07.0001
Maria do Socorro Cesar Fragoso
Jose Fragoso da Luz
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 17:38
Processo nº 0706871-96.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Jose Roberto de Carvalho
Advogado: Luciana Stefane de Almeida Dionisio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 10:54
Processo nº 0717570-98.2024.8.07.0016
Gran Luxuria Multimarcas LTDA
Gabriela Cordeiro dos Santos
Advogado: Alexandre Santos Correia de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:49
Processo nº 0704414-74.2023.8.07.0017
Reginaldo da Rocha Tavares
Jose Liduino de Meneses SA
Advogado: Marco da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:10