TJDFT - 0723214-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:40
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 16:32
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 16:13
Juntada de carta de guia
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06/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:15
Expedição de Carta de guia.
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05/08/2025 12:15
Juntada de guia de recolhimento
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04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
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04/08/2025 06:44
Expedição de Carta de guia.
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14/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723214-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: CASSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE e LUIDE MARQUES SARAIVA Inquérito Policial: 538/2022 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) CASSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723214-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE, LUIDE MARQUES SARAIVA Inquérito Policial nº: 538/2022 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 130500183) em desfavor dos acusados LUIDE MARQUES SARAIVA e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 26/06/2022, conforme APF n° 538/2022 – 31ª DP (ID 129182924).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 27/06/2022, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 129247490).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID´s 131120778 e 134778135), sendo apresentada defesa prévia conjunta (ID 134921415), via Defensoria Pública.
Este Juízo, em 26/08/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 134975324), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação dos acusados e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados, ocasião em que também foram intimados da data da audiência de instrução e julgamento (ID´s 136779019 e 138686204).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 25/07/2023 (ID 166476616), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Artur Galdino Lima e Clênio José Rodrigues, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados LUIDE MARQUES SARAIVA e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 169579506), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados LUIDE MARQUES SARAIVA e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa de LUIDE, por sua vez, em seus memoriais (ID 170881065), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado LUIDE MARQUES SARAIVA por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD e que seja possibilitado ao réu recorrer em liberdade.
A defesa de CÁSSIO, por sua vez, em seus memoriais (ID 17098928), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE, por insuficiência de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 130500183) em desfavor dos acusados LUIDE MARQUES SARAIVA e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 217/2022 (ID 129182939), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 3098/2022 (ID 129182942) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 6325/2022 (ID 162505225), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil Clênio José Rodrigues, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “é Agente de polícia, lotado na 31ª DP; QUE faz parte de um grupo de policiais que vem investigando a "Gangue do Pombal", maior e mais organizada gangue de Planaltina/DF; QUE o Pombal é o local de maior volume de tráfico de drogas de Planaltina-DF, principalmente crack; QUE a "QUINA DA ADITAS" e a "TOCA", são os locais de maior volume de tráfico da região; QUE diversas prisões foram feitas naquela localidade; QUE no dia de hoje (25/06/2022) recebeu informação de que havia um intenso tráfico de drogas na QUINA DA ADIDAS; QUE essa informação dava conta que dois homens estariam vendendo crack naquele local; QUE as drogas estariam sendo escondidas no telhado de uma casa de esquina e que um dos traficantes estaria armado com um revolver; QUE diante da informação, montou uma equipe, composta pelo depoente, os Agentes Artur, Diego e Igor; QUE ao se aproximar do local indicado, visualizou um conhecido usuário de drogas (AILTON) mantendo contato com CÁSSIO e LUIDE; QUE foi possível ver que LUIDE recebeu algo de AILTON e que CASSIO entregou algo à AILTON; QUE logo a viatura policial foi percebida pelos envolvidos, momento em que AILTON empreendeu fuga, seguindo direção à garagem da Piracicabana; QUE LUIDE correu para dentro da casa de sua mãe; QUE CÁSSIO foi abordado em via pública, não tendo oportunidade de se evadir; QUE ao lado do local em que CÁSSIO foi abordado, no telhado de uma casa, foram localizadas duas porções de crack; QUE LUIDE foi alcançado nos fundos do quintal de sua casa e em seu bolso, foi encontrada a quantia de R$ 51,00, em notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00; QUE essas notas trocadas são típicas de comércio de tráfico de drogas; QUE em busca no local, escondido embaixo de um veículo abandonado, em frente à casa de LUIDE, foram encontradas 08 pedras grande de crack, envoltas em plástico filme, ainda não fracionadas para venda; QUE na direção em que AILTON se evadiu, foram localizadas duas pedras de crack, dispensadas por ele; QUE CÁSSIO disse que não estava na companhia de LUIDE e que "apenas estaria passeando" no local; QUE LUIDE disse que correu para dentro de sua casa, pois queria avisar sua mãe, da abordagem policial, para que ela não ficasse nervosa; QUE não foi encontrada arma de fogo no local; QUE foram feitas diligências com o intuito de localizar o usuário, no entanto, ele não foi localizado; QUE o local do tráfico fica há cerca de 50 metros da ESCOLA CEF 3 e a cerca de 100 metros de um unidade da PMDF (GTOP 34); QUE CÁSSIO possui diversas passagens pela polícia, entre roubos e tráfico;, inclusive está em prisão domiciliar; QUE LUIDE possui diversas passagens por homicídio e tráfico, inclusive está beneficiado pelo "saidão".” Em Juízo, o policial civil Clênio José Rodrigues, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 166476607), acrescentando, em síntese, que naquele local não ficam traficantes que não sejam membros do grupo do Pombal; tinham conhecimento do envolvimento de Cássio e Luide com a gangue do Pombal; no dia receberam a informação de populares que estava havendo tráfico de drogas ali, tendo sido indicado que Luide estava traficando com outra pessoa em uma das informações; a denúncia do dia informava que a droga estava sendo guardada no carro, tendo sido verificado que a droga que eles iam fornecer na hora era buscada no telhado de uma casa; a quantidade maior estava nesse carro; a dinâmica foi que Luide recebeu o dinheiro e quem passou a droga para ele foi o Cássio; conseguiu visualizar que o que Ailton entregou para o Luide tinha as características de uma nota (dinheiro); na hora da abordagem Luide coloca a mão no bolso para colocar esse dinheiro; visualizou Ailton soltar algo no chão antes de deixar o local; eram duas pedras de crack; o usuário já havia sido abordado várias vezes, mas no dia não conseguiram localizá-lo; o telhado era coisa de 3 a 4 metros do local; a altura era a de levantar o braço e pegar; não foi feito filmagem porque chegaram lá e a transação já estava acontecendo; a distinção de traficante e usuário foi feita porque conseguiram ver a transação, tendo Cássio entregue algo para o usuário e é encontrado logo em seguida a droga que o usuário dispensou; se recorda que a informação que recebeu envolvia Luide.
A testemunha Artur Galdino Lima, policial civil que participou da prisão em flagrante dos acusados, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “é Agente de polícia, lotado na 31ª DP; QUE há mais de dois anos vem investigando a Gangue do Pombal; QUE o Pombal é o maior fornecedor de crack da cidade de Planaltina/DF; QUE existem dois locais de intenso tráfico de drogas no Pombal, a "TOCA e a QUINA DA ADIDAS; QUE nos últimos anos, houve diversos flagrantes de tráfico nesses dois pontos; QUE no dia de hoje (25/06/2022), enquanto de plantão, a 31ª DP recebeu informação de que havia um intenso tráfico de drogas na QUINA DA ADIDAS; QUE foi informado que dois homens estariam vendendo crack naquele local; QUE a informação dizia inclusive o local em que os traficantes estariam escondendo o crack; QUE diante da informação, compôs uma equipe policial, com o intuito de verificar a veracidade da informação; QUE ao se aproximar do local indicado, visualizou um conhecido usuário de drogas mantendo contato com CÁSSIO e LUIDE; QUE foi possível ver que LUIDE recebeu algo de AILTON e que CASSIO entregou algo à AILTON; QUE a equipe policial foi percebida pelos envolvidos; QUE o usuário se evadiu do local, seguindo em direção à garagem da Piracicabana; QUE LUIDE correu para dentro da casa de sua mãe; QUE CÁSSIO foi abordado em via pública; QUE ao lado do local em que CÁSSIO foi abordado, no telhado de uma casa, foram localizadas duas porções de crack; QUE LUIDE foi alcançado nos fundos de sua casa; QUE no bolso da bermuda de LUIDE, foi encontrada a quantia de R$ 51,00, em notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00; QUE em busca no local, escondido embaixo de um veículo abandonado, em frente à casa de LUIDE, foram encontradas 08 pedras grande de crack, ainda não fracionadas para venda; QUE na direção em que AILTON se evadiu, foram localizadas duas pedras de crack, dispensadas por ele; QUE CÁSSIO disse que não estava na companhia de LUIDE e que "apenas estaria passeando" no local; QUE LUIDE disse que correu para dentro de sua casa, pois queria avisar sua mãe, da abordagem policial, para que ela não ficasse nervosa; QUE a arma de fogo não foi encontrada no local; QUE foram feitas diligência com o intuito de localizar o usuário, no entanto, ele não foi localizado; QUE o local do tráfico fica a cerca de 50 metros da ESCOLA CEF 3 e a cerca de 100 metros de um unidade da PMDF (GTOP 34); QUE CÁSSIO possui diversas passagens pela polícia, entre roubos e tráfico;, inclusive está em prisão domiciliar; QUE LUIDE possui diversas passagens por homicídio e tráfico, inclusive está beneficiado pelo "saidão".” Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Artur Galdino Lima ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 166473624), acrescentando, em suma, que o local da venda de entorpecentes fica perto de um batalhão da polícia militar, de uma quadra esportiva, de uma escola e de um posto de saúde; após receberem algumas denúncias começaram a monitoram esse ponto, no qual só podiam atuar membros de um grupo; um policial até tentou se infiltrar no local, mas foi rechaçado por membros do grupo, que só permitiam usuários e membros do grupo no local; haviam recebido a informação de que o Cássio estaria fazendo a correria com vendas diretas e o Luide fazendo o abastecimento; visualizaram o momento que o usuário estava mantendo contato com Cássio e Luide, tendo entregue algo para Luide e recebido algo de Cássio; quando perceberam que se tratava de uma viatura o Cássio vai em direção a uma outra rua e Luide tenta entrar dentro de casa, tendo ambos sido capturados; o usuário deixa as porções que tinha recebido caírem no chão, logo próximo, e se afasta do local; em cima do telhado, ao lado de onde Cássio foi abordado, havia crack; no carro que Luide estava encostado haviam diversas porções maiores de crack; o telhado fica bem próximo ao local onde foi feita a transação, cerca de 3 ou 4 metros; o usuário, ao sair, abriu a mão, não tendo visto o objeto caindo, pois era noite, mas encontrou a droga no local; na informação, pelo que se recorda, chegou o nome de Luide; não conseguiram localizar mais o Ailton; as porções que de número 1 foram encontradas no telhado; as de número 2 foi a que o usuário dispensou no chão; as de número três foram encontradas no veículo; não chegaram a visualizar Luide pegando alguma coisa debaixo ou dentro do carro.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE alegou que: “não é verdade a alegação de que estava comercializando drogas na região “TOCA e a QUINA DA ADIDAS; que, no momento da abordagem, estava apenas passando no local, não tendo qualquer envolvimento com o eventual tráfico praticado no local; que havia um grupo de pessoas no local, não sabendo dizer se elas estavam comercializando drogas; que não conhece LUIDI; que, aliás, nem mora na região de Planaltina, mas em São Sebastião; que frequenta a região de Planaltina por causa da mão que mora no local e porque trabalha no mercado Comper, na condição de deposista; que, depois de cumprir pena por cerca de 6 anos, está em liberdade há aproximadamente 02 anos; que seu histórico criminal é de crime de roubo, não se dedicando à traficância.” Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE sustentou que os fatos são falsos; estava passando e os policiais civis o abordaram, o juntaram com Luide, que não conhece, e outras duas pessoas; foi no telhado e no carro e arranjaram essa droga; sua mãe mora na quadra 1; a quadra da Gabriela fica fora desse círculo vermelho da imagem.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu LUIDE MARQUES SARAIVA arguiu que: “está de saidinha, benefício do galpão, para o interno ver a família; que, em tese, teria que retornar à CPP no dia 26/06/2022, as 16h; que sua mãe mora na rua da Adidas e que foi capturado enquanto estava na frente de sua casa, na companhia da mãe e da namorada; que, no dia 25/06/2022, já a noite, em horário que não sabe precisar, foi abordado pelos policiais juntamente com outros indivíduos que estavam na rua; que não sabe qual tipo e quantidade de droga encontrada pelos policiais; que não é verdade que estava realizando a comercialização de drogas no momento da prisão que não sabe dizer de quem era a droga encontrada pelos policiais; que não conhece ninguém na localidade; que não sabe dizer se havia arma de fogo no local; que não entendeu o motivo de ser levado à delegacia, acreditando ser pelo fato de que falou sobre suas passagens e que estava preso no Galpão.” Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu LUIDE MARQUES SARAIVA sustentou que não conhece Cássio e Ailton; sempre teve isso de tráfico mesmo na rua; não saiu da rua por falta de condição; como ficava períodos curtos, ficava na sua mãe; o carro que estava na sua casa, era o seu próprio carro, que era um Pálio Kennedy, e o local que estava encostado era no portão da sua casa; não foi nessa Pálio que o usuário comprou e sim no outro lado da rua; haviam outras pessoas com ele, tendo havido diferença de tratamento pelo fato de ele ter passagem, já que os só ele e o outro que tinham passagens foram abordados, tendo os outros sido liberados; não foi encontrado nenhum apetrecho de tráfico de drogas na sua posse.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados LUIDE MARQUES SARAIVA e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Clênio José Rodrigues e Artur Galdino Lima, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, no dia dos fatos, os acusados foram avisados vendendo drogas ao usuário Ailton Alves Macedo, conhecido pelos policiais por ser um usuário recorrente de entorpecentes.
A dinâmica, conforme depoimento dos policiais, se deu com LUIDE recebendo o dinheiro de Ailton e Cássio entregando a droga ao usuário.
Em seguida, quando iriam dar início à abordagem, o usuário percebeu a presença dos policiais e dispensou as duas porções de crack adquiridas ao solo e deixou o local caminhando de modo acelerado, vindo os agentes a recuperar os entorpecentes.
Por fim, os agentes abordaram LUIDE e CÁSSIO e, em seguida, fizeram uma busca no local, tendo sido encontradas outras oito porções de crack embaixo do veículo que LUIDE estava encostado e 2 porções de crack em cima do telhado da residência ao lado, a qual estava de três a quatro metros do local em que ocorrida a venda.
Ademais, os policiais relataram que o local é um ponto de tráfico de drogas, denominado “Adidas”, dominado pela "Gangue do Pombal".
Contaram ainda que devido à autoridade da gangue no local, apenas membros do grupo podem atuar na mercancia naquele zoneamento e que integrantes da gangue inviabilizam que pessoas não usuárias ou membras permaneçam na rua sem serem repelidos.
Os depoimentos das testemunhas policiais Clênio José Rodrigues e Artur Galdino Lima, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
As declarações dos policiais civis são também corroboradas pelo relatório nº 448/2022, da 31ªDP (ID 129206479), que aponta CÁSSIO e LUIDE como integrantes da “Gangue do Pombal”.
Consta ainda do relatório que Cássio esconde a droga sobre o telhado de uma casa, o que observo se tratar da mesma dinâmica ocorrida no dia dos fatos.
Assim, as declarações das testemunhas Clênio José Rodrigues e Artur Galdino Lima se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte dos acusados LUIDE MARQUES SARAIVA e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE.
Essa conclusão é corroborada pelo local da apreensão ser ponto conhecido de tráfico de drogas em Planaltina e por terem sido terem sido apreendidas 10 (dez) porções de crack e R$ 51,00, em espécie e dividido em notas de menor valor, quais sejam: de dois, cinco, dez e vinte reais, sendo evidenciado um contexto clássico de traficância.
Por outro lado, as declarações prestadas pelos acusados, quando da realização dos seus interrogatórios judiciais, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
Assim, no que concerne à acusação de VENDER drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados.
De outro lado, no tocante à vertente TER EM DEPÓSITO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
As drogas se encontravam a no máximo 4 metros do local em que realizada a venda e a pleno alcance dos réus, sendo de mesma natureza daquela vendida ao usuário Ailton.
Não fosse o bastante, a sistemática é condizente com a constatada no relatório nº 448/2022 da 31ª DP, na qual a droga era colocada no telhado por Cássio para posterior comércio de crack.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar aos acusados o delito de tráfico de drogas, nas vertentes VENDER e TER EM DEPÓSITO.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, são coerentes, harmônicos e claros no sentido de que os fatos se deram nas imediações de escola, localizado em Planaltina/DF.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de locais de instituição de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado Cássio Rodrigues da Silva Trindade é reincidente, em virtude de possuir condenações transitadas em julgado, a exemplo da contida nos autos nº 2016.05.1.001685-3, referente a crime de roubo majorado, ocorrido em 2016 (ID 171368401).
No mesmo sentido, o acusado Luide Marques Saraiva também é reincidente, por possuir condenações transitadas em julgado, a exemplo da contida nos autos nº: 2013.05.1.006387-0, referente a crime de homicídio qualificado, ocorrido em 2013.
Em sendo assim, verifico que os acusados não fazem jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da responsabilização penal dos réus.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados LUIDE MARQUES SARAIVA e CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c.c.
Art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Em relação ao réu LUIDE MARQUES SARAIVA: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n 2014.05.1.005416-4 (ID 171368406) como maus antecedentes e a condenação dos autos n 2013.05.1.006387-0 (ID 171368404), à título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo 0040752-12.2014.8.07.0015.
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da penal ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustadas, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa como circunstância judicial, em face da conduta social negativa do réu. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o réu CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes a antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias atenuantes genéricas.
Por outro lado, constato a presença da circunstância agravante da reincidência (autos n 2013.05.1.006387-0 (ID 171368404)).
Portanto, exaspero a pena anteriormente fixada em 1/6 e fixo a pena provisória em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (hum mil e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 11 (onze) ANOS, 10 (dez) MESES E 27 (vinte e sete) DIAS DE RECLUSÃO e 1191 (hum mil, cento e noventa e um) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao réu CÁSSIO RODRIGUES DA SILVA TRINDADE: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta quatro condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro as condenações proferidas nos autos do processo n 2016.05.1.001685-3 (ID 17368398), nº 2016.05.1.001380-4 (ID 171368399), nº 2017.05.1.008426-6 (ID 171368400), nº 2016.05.1.003411-8 (ID 171368401) como maus antecedentes e a condenação dos autos n 2016.05.1.001685-3 (ID 171368401), à título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo 0000478-98.2017.8.07.0015.
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da penal ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustadas, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa como circunstância judicial, em face da conduta social negativa do réu. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com o réu LUIDE MARQUES SARAIVA, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes a antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias atenuantes genéricas.
Por outro lado, constato a presença da circunstância agravante da reincidência (autos n 2016.05.1.001685-3 (ID 171368401).
Portanto, exaspero a pena anteriormente fixada em 1/6 e fixo a pena provisória em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1021 (hum mil e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 11 (onze) ANOS, 10 (dez) MESES E 27 (vinte e sete) DIAS DE RECLUSÃO e 1191 (hum mil, cento e noventa e um) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 217/2022 – 16ª DP (ID 2129182939), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), descrita no item 4, depositada na conta judicial indicada no ID 134573259.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2023 14:42
Outras decisões
-
25/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:10
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 22:24
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 22:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 20:49
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
07/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2022 13:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 06:05
Juntada de laudo
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26/06/2022 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 19:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2022 07:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2022 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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