TJDFT - 0705174-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705174-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA EXECUTADO: MARCIELE SILVA MAGALHAES BESERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 238888075.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:10:43.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
23/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 12:25
Expedição de Termo.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 16:46
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA - CPF: *97.***.*92-20 (EXEQUENTE) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por MARCIELE SILVA MAGALHAES BESERRA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado não se manifestou nos autos.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 214574010.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de MARCIELE SILVA MAGALHAES BESERRA, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
No mais, prossiga-se na realização das demais pesquisas determinadas na decisão de ID 213568429, ainda não realizadas, iniciando-se pelo RENAJUD.
I. -
15/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:31
Deferido o pedido de MARCIELE SILVA MAGALHAES BESERRA - CPF: *03.***.*51-20 (EXECUTADO).
-
06/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:37
Outras decisões
-
15/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:23
Decorrido prazo de MARCIELE SILVA MAGALHAES BESERRA - CPF: *03.***.*51-20 (EXECUTADO), ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA - CPF: *97.***.*92-20 (EXEQUENTE) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da eventual preclusão da Decisão ID 205803949.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada. -
13/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:08
Outras decisões
-
01/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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