TJDFT - 0723214-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ANTECEDENTES.
CONDUTA SOCIAL.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
ADEQUAÇÃO UM SEXTO.
CAUSA DE AUMENTO ARTIGO 40, INCISO III, DA LAD.
ADEQUAÇÃO PENA DE MULTA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações criminais interpostas por réus condenados como incursos no crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06).
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) absolvição dos réus por insuficiência de provas; (ii) o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (iv) a redução da pena de multa aplicada.
III.
Razões de decidir: 3.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que os réus venderam e mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 25,7g (vinte e cinco gramas e sete centigramas) de cocaína. 4.
No caso, a autoria do crime em relação aos dois réus foi comprovada por meio de denúncias mencionando que as drogas estavam escondidas em um telhado e em um carro, e essas informações foram confirmadas durante a operação, pois os policiais observaram os acusados em contato com um usuário, enquanto um dos réus recebia o dinheiro o outro entregava a droga.
Ademais, outras porções de drogas foram encontradas nos locais vinculados aos acusados, qual seja, no carro que um dos réus estava encostado e no telhado próximo ao local onde o outro foi abordado. 5.
A substituição de circunstância judicial reconhecida no cálculo da pena base, mantendo-se os fundamentos utilizados para sua valoração, configura mera correção por impropriedade técnica e não implica “reformatio in pejus".
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A atuação conjunta dos réus não se limitou a uma mera associação eventual, mas envolveu uma clara unidade de desígnios e uma repartição de tarefas entre os envolvidos.
Tal conduta extrapola os limites típicos da simples prática do delito, configurando uma situação de maior gravidade. 7.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria da pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial.
No caso, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima mostrou-se mais favorável e a pena base foi adequada. 8.
De rigor a exclusão do registro de condenação utilizada simultaneamente na avaliação dos antecedentes e na reincidência.
No entanto, as demais condenações anteriores permanecem válidas e foram corretamente consideradas na origem e continuam a influenciar negativamente a análise dos antecedentes. 9.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza objetiva e aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na proximidade de escola, atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência.
IV.
Dispositivo: 10.
Recursos parcialmente providos. -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
12/06/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:48
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2025 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747736-95.2023.8.07.0001
Mariana Garcia de Barros
Condominio Prive Morada Sul
Advogado: Bruno Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:47
Processo nº 0751031-46.2023.8.07.0000
Mell Silva Braz
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:32
Processo nº 0745363-94.2023.8.07.0000
Rodrigo dos Santos Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2023 02:28
Processo nº 0705174-62.2023.8.07.0004
Rosemary Maria de Mesquita Rocha
Marciele Silva Magalhaes Beserra
Advogado: Samara Alves de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 10:37
Processo nº 0702135-23.2024.8.07.0004
Eugenia Ferreira da Costa Batista
Helio Afonso da Costa
Advogado: Nader Franco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 21:54