TJDFT - 0708607-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708607-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática da(s) infração(ões) penal(ais) descrita(s) nos autos.
Em audiência preliminar, o(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) realizaram a composição, conforme documento acostado aos autos.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação privada, bem como a retratação da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada.
O Enunciado 76 do Fonaje ainda preconiza que: "A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação".
No caso de crime de ação penal privada, o art. 107, V, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela "renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada".
No que tange às infrações penais, em que a ação penal é pública incondicionada, havendo conciliação e alcançada a pacificação social entre os envolvidos, impende reconhecer a ausência de justa causa para o exercício da ação penal (Enunciado nº 99/Fonaje).
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 74 da Lei n. 9099/95.
Em consequência, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:14
Composição Civil dos Danos
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08/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/03/2024 10:22
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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21/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:05
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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19/09/2023 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 10:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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