TJDFT - 0707688-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA em 11/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0707688-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA Objeto: Intimação de PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA - CNPJ: 53.***.***/0001-80 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 8.344,96 (oito mil e trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 18:03:32.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
18/07/2025 18:03
Expedição de Edital.
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:03
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 22:59
Recebidos os autos
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31/05/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 22:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707688-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HELENA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que recebeu telefonema de representante da ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA, com quem negociou a contratação de empréstimo na modalidade de compra de dívida que possuía com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com parcela mensal de R$594,77 e que, em razão da suposta compra de débito, passaria a ter que pagar nova parcela de R$416,33.
Disse que a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA exigiu que o valor de R$16.028,72 fosse depositado em seu favor.
Afirmou que realizou a transferência bancária, mas não houve a quitação do débito anterior.
Pleiteou, liminarmente, o bloqueio das contas bancárias da ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA.
No mérito, pleiteou a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente restituição ao estado anteriores e que a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA seja compelida a restituir ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A o valor que recebeu.
Subsidiariamente, pleiteou a rescisão contrato firmado com o PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA, com a restituição do valor transferido para si.
Juntou documentos (ID 189777826 a 189778624).
O pedido de urgência foi indeferido (ID 189795332).
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ao ID 192572778 e, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que de forma espontânea a autora celebrou com a instituição financeira o contrato n. 285426871, em 26.01.2024, no valor total de R$16.529,98, a ser pago em 72 parcelas, sendo a quantia depositada em conta corrente de titularidade da autora.
Sustentou que o contrato foi celerado de forma digital, mediante o encaminhamento de fotografia e documento pessoal.
Alegou que a oferta de portabilidade ocorreu por meios escusos, sem que possua qualquer participação.
Discorreu sobre a ausência da prática de ato ilícito e impugnou os pedidos iniciais.
Apresentou documentos (ID 192572780 a 192572791).
Foi deferido o pedido de citação por edital da ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA (ID 207225599), a qual não se manifestou nos autos (ID 213645718).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 217875756).
Réplica (ID 220641408).
A autora apresentou documentos (ID 223419782 a 223419788). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por ser a matéria de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas que não as documentais.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, a autora atribuiu responsabilidade ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, uma vez que a corré teria todas as informações do contrato celebrado entre as partes, de modo que imperioso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Eventual ausência de responsabilidade é matéria referente ao mérito e que não enseja a extinção prematura do feito.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir.
Como é cediço, o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Isso quer dizer: o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade, os quais se fazem presente no caso em tela, haja vista que sem a presente demanda não é possível a rescisão contratual com a devolução de valores, como requerido na inicial.
Assim, rejeito as preliminares.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Mister observar que a presente demanda será analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do supracitado diploma, bem como o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, mister analisar a conduta da parte ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo como fundamento a teoria do risco da atividade.
Alegou a parte autora que possuía empréstimo contratado com o BANCO OLÉ CONSIGNADO.
Dos documentos apresentados ao ID 189777834, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em 09/11/2021, no valor de R$594,77, a ser quitado em 96 parcelas.
Afirmou a autora, ainda, que representante da ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA entrou em contato telefônico e ofertou a aquisição do débito, mediante a transferência bancária da quantia de R$ 16.028,72.
A autora instruiu a inicial com instrumento de compra da dívida (ID 189777831) e com comprovante de transferências bancárias realizadas para a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA (ID 189777836).
A ausência de quitação do contrato originário é incontroversa.
Resta verificar a responsabilidade de cada uma das instituições financeiras.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer participação do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na celebração de contrato firmado entre a autora e a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA.
A própria autora afirmou, em contestação, que recebeu contato telefônico diretamente da PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA.
O mero fato de ter sido informados dados do suposto contrato que seria quitado, por si só, não demonstra qualquer falha na prestação do serviço daquela instituição financeira.
Ademais, a fraude praticada pela PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA, que exigiu para si a transferência de valores sem qualquer contrapartida, implica em fortuito externo, apto a afastar eventual responsabilidade solidária, uma vez que rompe o nexo de causalidade.
No mesmo sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
DEMONSTRADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
O autor/apelante pede o provimento do recurso e a reforma da sentença para a procedência dos pedidos autorais.
Defende, em suma, falha na prestação dos serviços pelo banco réu. 2.
A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária apelada pelos danos narrados na petição inicial, em razão de suposta fraude ocorrida. 2.1.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o apelante e a instituição financeira apelada. 2.2.
Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN, a qual revogou a Resolução nº 4.292/2013 do CMN, regulamenta o procedimento de portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, estabelecendo em seu art. 2º, que “A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade”. 3.1.
Segundo o Banco Central, a portabilidade acontece entre instituições financeiras, devendo o cliente comunicar a sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original e solicitar o saldo devedor da dívida. 3.2.
O acervo probatório indica que a operação financeira efetuada não se assemelha à portabilidade de operação de crédito realizada com pessoa natural, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.057/2022 do CMN, conceituada como “transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor”. 4.
No caso, o banco apelado trouxe ao feito elementos capazes de demonstrar a culpa exclusiva do apelante e de terceiro. 4.1.
Destarte, o apelante foi induzido, por suposta correspondente bancária do banco apelado, a contratar novo empréstimo com a referida instituição financeira, sob a promessa de quitação do empréstimo antigo com instituição financeira diversa. 4.2.
De acordo com a petição inicial e os documentos aos quais a acompanham, a contratação em si desse novo empréstimo consignado ocorreu mediante documentos fornecidos pelo autor e o valor emprestado fora depositado regularmente pelo banco apelado na conta do consumidor, nos termos do contrato firmado entre as partes. 5.
A fraude perpetrada, consumada com a transferência voluntária do valor pelo próprio apelante, não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do banco apelado, porque houve o rompimento do nexo de causalidade. 5.1.
Logo, não incide no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois trata-se de fortuito externo e não fortuito interno. 5.2.
Além disso, não era possível ao banco apelado obstar a ocorrência de prejuízo ao apelante, pois o dano decorreu exclusivamente de ação dolosa da correspondente a qual, com seu ardil, convenceu o apelante a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado contratado junto ao banco apelado, sob a promessa de quitação de empréstimo anterior. 5.3 Ao demais, e conforme informado na própria petição inicial, o autor teria um empréstimo, a ser pago em 94 prestações no valor de R$ 1.776,00 e teria recebido uma proposta de "portabilidade" para reduzir a prestação para R$ 850,00, também mensais, quitando então a dívida coma CEF.
No mínimo, o autor deveria ter desconfiado de proposta tão "vantajosa". 6.
A transferência dos valores foi realizada pelo próprio apelante e não pelo banco apelado, situação na qual não implica em qualquer vício no contrato de empréstimo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, o apelante recebeu o montante contratado em sua conta bancária. 6.1.
Não restou comprovada a participação do banco apelado na fraude, pelo contrário, pois o crédito foi concedido e o valor depositado na conta bancária do apelante, o qual, de modo voluntário, sem consultar qualquer das instituições financeiras integrantes da suposta portabilidade, transferiu o valor para a empresa apelada. 7.
Portanto a noticiada fraude não ocorreu por falha na prestação de serviço e segurança do banco apelado, mas por culpa exclusiva do apelante e de terceiro. 7.1.
Não restando demonstrada falha na execução dos serviços prestados pelo banco apelado, afasta-se, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelos empréstimos/transferências efetuadas na conta da apelante. 7.2.
Precedentes: “[...] 1.
Não há falar em responsabilidade do banco, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. [...] 3.
Apelação conhecida e não provida.” (07072021220238070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024); “[...] 2.
O contrato apresentado nos autos não apresenta nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram transferidos para a parte autora, que livremente os transferiu para outra ré, a quem se atribui a autoria da fraude. 3.
Inexistindo qualquer prova que evidencie falha na prestação de serviço pelo Banco, como eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a pessoa jurídica a quem se atribui a fraude, inviável reconhecer a responsabilidade do Banco apelante pelos danos sofridos pela parte autora. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido.” (07132623520228070001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE de 15/12/2023). 8.
Ausente o nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão do banco apelado, bem como demonstrada a culpa exclusiva do apelante e de terceiro, a sentença não deve ser reformada. 9.
A norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 32.853,90). 10.
Recurso improvido. (Acórdão 1963228, 0712773-43.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Novo empréstimo realizado entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ocorreu de forma válida, tendo em vista que restou confesso na inicial que houve a aquisição de novo empréstimo, tendo como objetivo, justamente, a transferência de valores para a corré.
Desta feita, ausente o nexo de causalidade pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, não há que falar em sua responsabilização pelos danos causados à autora.
Por outro lado, imperioso verificar que houve prática ilícito contratual pela ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA.
Como já acima consignado, mencionada ré adquiriu crédito consignado que a autora possuía junto ao corréu, com desconto da importância de R$4.000,00, mediante o pagamento da quantia de R$16.028,72 (ID 189777831).
A autora comprovou que realizou as transferências bancárias realizadas para a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA (ID 189777836), mas não houve a quitação do contrato originário celebrado com BANCO SANTANDER (BRASIL).
Desta feita, ante o inadimplemento contratual e suposta configuração de fraude, imperioso declarar a rescisão contratual.
Por consequência, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior e, assim, deve a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA, promover a restituição dos valores que lhe foram transferidos (R$16.028,72 - ID 189777831).
A restituição deverá ser realizada diretamente para a parte autora, pois, como já acima fundamentado, o novo contrato celebrado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) é válido, não sendo possível a sua quitação mediante a devolução da quantia originariamente contratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para o fim de: i) declarar a rescisão do contrato celebrado entre a autora e a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA; ii) condenar a parte ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA a restituir à autora a quantia de R$16.028,72 (dezesseis mil e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que a partir da citação incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios.
Julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a ré PRIME ALPHA CONSULTORIA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios destinados ao procurador da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios destinados ao procurador do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA em 04/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 22:36
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:23
Deferido o pedido de HELENA DOS SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*26-00 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707688-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital.
Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707688-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo, conforme informado no id 192572778 (BNCO SANTANDER por BANCO OLE, que foi por aquele incorporado).
Ademais, verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu PRIME ALPHA não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707688-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, PRIME ALPHA CONSULTORIA LDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque a autora pleiteia como provimento final a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a quantia transferida à segunda requerida deverá retornar à primeira requerida, e, não à autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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