TJDFT - 0708789-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:58
Outras decisões
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708789-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE EMBARGADO: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
O embargante suscita preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da previsão de foro de eleição pactuado no contrato.
Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que em nenhum momento foi constituído em mora, pois deveria ter sido notificado do inadimplemento, configurando renúncia a essa prerrogativa, motivo pelo qual não pode exercitá-la, principalmente em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil Brasileiro.
O embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 203443365) em 09/07/2024, quando deveria tê-la apresentado até 13/06/2024, portanto, intempestiva.
Sucintamente relatados, decido.
O embargante suscitou preliminar de incompetência territorial, argumentando prevalecer o foro de eleição (Anápolis/GO), na forma do art. 63, § 1º, do CPC.
A execução está pautada em instrumento particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (na cidade de Anápolis/GO), mediante o qual o embargante assinou instrumento particular de confissão de dívida e assunção de obrigações com os embargados.
No contrato de compra e venda (ID 7828146), assim como no instrumento particular de confissão de dívida, as partes elegeram como foro competente aquele da Comarca de Anápolis/GO para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato.
O foro de eleição guarda pertinência com o domicílio de uma das partes (embargado), bem como com o objeto da dívida (imóvel em Anápolis/GO), sendo plenamente válido.
No entanto, a execução foi ajuizada no domicílio do devedor (Brasília/DF), em detrimento do foro de eleição (Anápolis/GO).
E, nos termos do art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2039695 BA 2022/0367160-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023).
Assim, na execução de título extrajudicial, é opção do exequente ajuizar a demanda no foro eleição, no domicílio executado, no lugar do pagamento ou da situação dos bens a ela sujeitos.
Portanto, sendo o executado domiciliado em Brasília/DF, não lhe sobrevirá nenhum prejuízo, de modo que há de ser afastada essa prefacial.
Por fim, as demais questões, quanto à inexigibilidade do título estão entrelaçadas com o mérito, razão por que serão enfrentadas na sentença.
Posto isso, com fundamento no art. 781, I, do CPC, afasto a prefacial de incompetência deste juízo.
As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:11
Indeferido o pedido de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE - CPF: *35.***.*51-00 (EMBARGANTE)
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25/10/2024 16:11
Outras decisões
-
21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/08/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708789-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE EMBARGADO: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/08/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 12/8/2024, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708789-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE EMBARGADO: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Em ordem e no sentido correto, oportunidade em que serão desentranhado dos autos os documentos juntados em IDs 189336600 e 189336616. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
13/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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