TJDFT - 0708179-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTEHENNEN ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708179-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTEHENNEN ALVES DA SILVA REVEL: CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA DESPACHO Em face do não conhecimento do AGI nº 0733989-47.2024.8.07.0000, conforme noticiado pelo ofício de ID 211341275, encaminhado pela 7ª Turma Cível, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
01/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708179-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTEHENNEN ALVES DA SILVA REVEL: CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708179-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTEHENNEN ALVES DA SILVA REVEL: CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, em que reconhecida a intempestividade dos embargos à monitória e decretada a revelia.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Logo na sequência, o requerente informou que o agravo de instrumento não foi conhecido, acostando aos autos a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (ID 208512307).
Tal decisão é passível de recurso.
Aguarde-se a comunicação do órgão julgador quanto ao trânsito em julgado.
Sobrevindo a comunicação, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:18
Outras decisões
-
22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708179-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTEHENNEN ALVES DA SILVA REU: CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por AISTEN ALVES DA SILVA em face de CLAUDIO HICKS DE LIMA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
O processo iniciou-se como execução de título executivo extrajudicial, mas, verificada a falta da executividade do título, foi convolado em ação monitória, sendo remetido a este Juízo.
Alega o autor, em síntese, que o réu emitiu a Nota Promissória n° 001 em seu favor na data de 08 de janeiro de 2024, com vencimento em 04 de março de 2024, para quitar débitos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Refere que, no vencimento, o réu não pagou o valor devido.
Ao final, pede a constituição de título executivo judicial na quantia atualizada de R$ 101.000,00.
A representação processual da parte autora está regular (ID 188777574).
Citado pessoalmente (ID 194752803), o réu opôs embargos à monitória no ID 197428621, sustentando o integral pagamento da dívida, que se refere a contrato de compra e venda de duas lojas de conveniência.
Minucia as datas e valores dos pagamentos realizados: i) R$ 50.000,00 em 29/12/2023; ii) 33.600,00 em 02/01/2024; iii) 5.983,49 em 03/01/2024; iv) R$ 4.568,61 em 03/01/2024; v) R$ 210.000,00 em 11/01/2024; vi) R$ 117.557,89 em 18/01/2024; e vii) R$ 4.940,09 em 18/01/2024, totalizando R$ 426.650,09.
Com relação à “nota promissória” que instrui a inicial, afirma que a assinou sob coação, “haja vista que o Embargado frequentemente se apresenta armado, impondo medo e insegurança”.
Alega que, quando da conclusão dos contratos de compra e venda das lojas, o autor lhe forneceu informação inverídica quanto ao faturamento das lojas, indicando faturamento superior ao verdadeiramente apurado.
Acrescenta que o requerente ficou responsável por arrumar e pintar o teto das conveniências, mas não o fez até o momento.
Além disso, entregou 70% dos freezers com as borrachas danificadas e alguns deles com vazamento de água.
Aponta, ademais, problema envolvendo os computadores das lojas, alegando que eles não suportam os programas de compra e venda instalados pelo embargado, necessitando de correções que lhe demandarão o desembolso de R$ 1.046,00.
O embargante pede a improcedência do pedido monitório e a condenação do embargado a reparar os tetos das lojas, os computadores e os freezers.
A representação processual da parte ré está regular (ID 197430398).
Em sede de réplica, o autor, de início, sustenta a intempestividade dos embargos à monitória.
No mérito, declara que as partes ajustaram, pelas duas lojas de conveniência, o preço de R$ 520.000,00.
Nega a ocorrência de coação, argumentando que o documento com a confissão da dívida de R$ 100.000,00 foi encaminhado pelo réu via WhatsApp, livre de qualquer ameaça, constrangimento ou intimidação.
Quanto à alegação do réu de que lhe foi transmitida informação equivocada sobre o faturamento das lojas, afirma que este apresenta-se como empreendedor em rede social e tem experiência no ramo, sendo de sua responsabilidade manter o negócio funcionando e qual estratégia usar para tanto (ID 197429627).
Na oportunidade, a parte autora acrescenta pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé, no patamar mais elevado, de 10% sobre o valor corrigido da causa.
O requerido, no ID 202920069, requer o acolhimento de seus embargos, afastando-se a intempestividade, sob o argumento de que a sua advogada foi diagnosticada com bornout (síndrome do esgotamento profissional) e está sob tratamento.
Requer seja ouvido o profissional de saúde que lhe assiste, a fim de elucidar como a doença impacta a atividade laboral, bem como tecer esclarecimentos a respeito dos sintomas e suas consequências, que incluem a impossibilidade de exercitar a atividade profissional em determinadas situações, especialmente as que necessitem de concentração e responsabilidade. É o relatório.
Decido.
Vê-se que, em sede contestatória, o requerido formulou pedido de natureza reconvencional, consistente em condenar o autor à obrigação de fazer consistente em promover reparos nas lojas de conveniência dele adquiridas e em partes integrantes delas (mais precisamente nos tetos, nos freezers e nos computadores).
Todavia, pende de exame a questão processual afeta à tempestividade ou não dos embargos à monitória apresentados pelo réu, a qual é prejudicial à análise do recebimento ou não da reconvenção.
Tem razão o autor ao aduzir que os embargos são intempestivos.
O réu foi citado por correio, tendo o respectivo Aviso de Recebimento sido juntado aos autos na data de 26 de abril de 2024.
Então, o prazo legal de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos se iniciou no dia útil seguinte, findando-se em 20 de maio de 2024.
A peça defensiva veio aos autos no dia seguinte ao termo final do prazo, 21 de maio de 2024 (ID 197428621).
Assim, impende reconhecer a intempestividade dos embargos e, consequentemente, a revelia do réu/embargante.
Os fundamentos esposados pela d. advogada não são hábeis a elidir essa conclusão.
Embora este Juízo não seja insensível às condições de saúde vivenciadas pela patrona do réu, cuja gravidade reconhece, o atestado médico apresentado sob o ID 197483561 não confere justificativa idônea à apresentação tardia da peça.
Ele atesta que a advogada foi diagnosticada com transtorno de pânico e ansiedade “com medo exagerado de ambientes fechados com muitas pessoas”.
Por mais que se entenda que tais patologias possam representar severo entrave ao exercício da profissão, entende-se também que, diante dessa situação, poderia a causídica ter acionado o auxílio de um colega, substabelecendo-lhe poderes para confeccionar e protocolar a peça em questão.
Aliás, conforme o artigo 223, §º, do CPC, a justa causa é caracterizada pela impossibilidade de praticar o ato por si ou por mandatário. É como tem se posicionado este Eg.
TJDFT: CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DOENÇA DO ADVOGADO. 1.Atempestividade é matéria de ordem pública e requisito para admissibilidade dos recursos, constitui, portanto, pressuposto objetivo indispensável à sua admissibilidade, devendo, assim, ser examinada de ofício. 2.
Nos termos do art. 507 do CPC a doença do advogado, por si só, não configura motivo de força maior capaz de autorizar a restituição do prazo recursal, exceto se houver total impossibilidade do exercício da profissão ou a impossibilidade de substabelecer. 3.
Na hipótese dos autos, além haver mais de um patrono constituído nos autos, o prazo para a interposição da apelação era de 30 dias.
O atendimento médico do causídico se deu 3 dias antes do último dia do prazo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0154-45, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 189) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DOENÇA DO ADVOGADO.
JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
A doença que acomete o advogado somente se traduz em justa causa para a devolução de prazo quando demonstrado o impedimento total para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.
Precedentes do STJ e TJDFT. 2.
Apelo não conhecido (TJ-DF - APC: 20.***.***/3087-73, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: 385) - grifou-se.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à monitória, porque intempestivos.
Consequentemente, também intempestiva a reconvenção.
Decreto a revelia do réu, com fundamento no artigo 344 do CPC. À Secretaria para que proceda à anotação no sistema.
Embora seja lícita ao réu revel a produção de provas, o pedido para que seja colhido o seu depoimento pessoal só teria pertinência caso fossem conhecidas as teses defensivas ventiladas nos embargos.
Entretanto, o reconhecimento da intempestividade dos embargos obsta a análise da matéria de defesa nele veiculada.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, por ele próprio vindicado.
A parte autora, por seu turno, não requereu provas (ID 201992817).
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Não obstante a revelia do réu, em razão da intempestividade dos embargos, mantenho-o nos autos, embora os seus fundamentos não possam ser considerados. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:51
Outras decisões
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 12:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
15/03/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:18
Outras decisões
-
12/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:07
Outras decisões
-
05/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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