TJDFT - 0716362-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 23:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716362-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 20% do salário do executado até a satisfação integral do débito em execução, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício (id 198900674), o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, que acarretará em descontos mensais sucessivos, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado com o mero passar do tempo.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, III, ambos do CPC..
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha, bem como poderá o requerido pleitear pela liberação ou alteração do percentual de desconto em decorrência de modificação de suas condições econômicas, prevalecendo às partes, de forma analógica, as previsões do art. 533, §§ 3º e 5º, CPC.
Destaque-se também que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada.
Em ocasião semelhante, assim decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
GARANTIDA POR PENHORA.
DESCONTOS EM FOLHA.
MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
VERBA ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
VI - Nesses termos, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença, pois os débitos mensais na aposentadoria do executado estão sendo regularmente descontados e repassados ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a efetiva penhora mensal reiterada.
Assim, reformo a sentença para determinar o retorno do curso da execução até a quitação do débito, este já sendo pago desde 2017 por penhora de salário por se tratar de verba alimentar - honorários advocatícios.
VII - Recurso conhecido e provido para determinar regular processamento da execução em curso até a quitação do débito.
VIII - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1833160, 07080405120168070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716362-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 10, CPC, intimem-se as partes para que, em até 15 dias, esclarecerem persistência de interesse de agir no feito, visto que foi deferida penhora mensal de salário do devedor, já acatada por seu órgão empregador (id 198900674), bem como que todos os demais sistemas já foram consultados sem êxito, sendo que via penhora de salário o credor alcançará satisfação integral com o mero decorrer do tempo, destacando-se também que, independente da extinção do feito, acaso a situação fática venha a ser alterada, a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pugnar pela retomada do cumprimento de sentença acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 22:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2024 22:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716362-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor, entretanto, para que ocorra incidência mensal de 20% sobre os rendimentos líquidos do devedor.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte devedora, para fins de ciência desta decisão e impugnação, acaso deseje, em até 15 dias.
Após preclusa, deve ser expedido Ofício ao ente empregador da devedora (SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - devendo o credor apontar o correto endereço e email do empregador em até 10 dias), solicitando que efetue desconto mensal de 20% sobre os rendimentos líquidos da parte devedora DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES, CPF *05.***.*61-00, devendo transferir tal quantia diretamente para a conta do credor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO (que deve informar seus dados bancários em até 10 dias), até que alcance o total de R$21.221,14, ocasião em que deverão cessar os descontos.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:12
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:09
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:46
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:52
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:04
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:19
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:36
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/01/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
23/10/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES em 01/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:17
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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