TJDFT - 0701938-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701938-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ARRUDA VANAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de EDUARDO ARRUDA VANAZZI.
Foi deferida na decisão de ID nº 242459432 a penhora do imóvel localizado à Residencial Santa Monica, Travessa Ipê Roxo/Parque das árvores, Lt. 25, Santa Maria (Jardim Botânico), Brasília DF, CEP: 71.684-630.
O executado compareceu aos autos, requerendo a liberação da penhora por se tratar de bem de família.
Decido.
O bem imóvel dito como bem de família só será abarcado pela impenhorabilidade se preencher os requisitos do caput do artigo 5º da Lei 8.009/90: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido, para o imóvel ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, deve ser comprovado que se trata de único imóvel, que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma das exceções elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90.
No caso em tela, conforme já decidido na decisão de ID 227965465 restou demonstrado que o executado não possui outros bens imóveis em seu nome.
Foi efetivada consulta ao sistema ONR, a qual não retornou outros imóveis de propriedade do executado, bem como pelas certidões anexadas pela parte executada.
A comprovação de que o executado reside no imóvel, como bem apontado por este em sua manifestação, se faz a partir das intimações efetuadas nos autos, as quais se deram no referido endereço, bem como pelas contas de água e luz e declaração do imposto de renda.
Assim, reconheço a incidência do óbice previsto na lei 8.009/90, para reconhecer o bem penhorado como bem de família, liberando, por conseguinte, a penhora sobre este.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, indique o exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:54:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:18
Outras decisões
-
07/08/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:13
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
22/07/2025 07:10
Juntada de termo
-
22/07/2025 07:07
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:17
Expedição de Termo.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701938-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ARRUDA VANAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende que seja apreendida a CNH do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Com efeito, intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 13:25:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:05
Outras decisões
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:16
Outras decisões
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:33
Outras decisões
-
14/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:31
Outras decisões
-
24/02/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Termo.
-
24/01/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Int. -
13/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701938-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO ARRUDA VANAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora eletrônica, restou bloqueada a quantia de R$ $ 535,23 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), em conta de titularidade do executado.
O executado compareceu aos autos, conforme manifestação sob o ID nº 207655367, requerendo a liberação dos valores penhorados, por se tratarem de verba necessária ao seu sustento, bem como alegou a impenhorabilidade da quantia em poupança.
Trouxe arrazoado ainda no sentido de se tratar de valor ínfimo, incapaz de contribuir efetivamente para a quitação do débito.
Não juntou documentos.
O requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior e etc.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na espécie, o executado afirma que o bloqueio recaiu sobre verba necessária ao seu sustento e que a quantia depositada em poupança seria impenhorável, e requereu a liberação integral dos valores.
No entanto, não juntou ao seu requerimento qualquer comprovante neste sentido, não sendo possível aferir em qual conta recaiu o bloqueio, se haviam outros valores na conta no momento do depósito dos proventos e se encontrava em poupança, entre outras informações necessárias à análise da alegada impenhorabilidade.
Por fim, entendo que a quantia não pode ser considerada ínfima, já que está próximo de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo.
Assim, padece o requerimento do devedor de comprovação fática, motivo pelo qual indefiro a liberação dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 20:12:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:08
Indeferido o pedido de EDUARDO ARRUDA VANAZZI - CPF: *10.***.*86-72 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:38
Outras decisões
-
18/08/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701938-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDUARDO ARRUDA VANAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:11:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:09
Outras decisões
-
29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO ARRUDA VANAZZI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:25
Deferido o pedido de EDUARDO ARRUDA VANAZZI - CPF: *10.***.*86-72 (EXECUTADO).
-
19/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701938-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDUARDO ARRUDA VANAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:55:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 09:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
16/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:24
Outras decisões
-
15/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 08:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
13/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:07
Outras decisões
-
20/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:42
Mandado devolvido dependência
-
15/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/02/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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