TJDFT - 0701335-80.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:14
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Fatos relevantes.
O autor ajuizou a presente ação narrando que, em contrato de financiamento para a aquisição de veículo, a proposta foi elaborada pelo vendedor e enviada à instituição financeira requerida sem sua participação e, no contrato, foram inseridas cobranças indevidas relativas a seguro, registro de contrato e avaliação do bem. 2.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da ausência de comprovação nos autos de que a instituição financeira demandada cobrou ou incluiu taxas ou valores não pactuados ou valores indevidos e da ausência de comprovação quanto ao pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ilegalidade na exigência de pagamento de Seguro, alegando o recorrente que é um produto pelo qual não optou e não tinha interesse em adquirir, além do que não consta previsão de tal cobrança em norma regulamentadora; (ii) se tarifa de registro do contrato é lícita, alegando o recorrente que a inscrição do gravame não caracteriza registro de contrato; (iii) se comprovada a avaliação do bem, a possibilitar a cobrança de tarifa de avaliação; (iv) se é possível a compensação do recorrente por danos morais em razão do desvio produtivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Seguro. É legítima a cobrança do seguro prestamista quando pactuado livremente pelas partes.
Na hipótese, o contrato de financiamento juntado pelo próprio consumidor, indica a sua informação e anuência quanto à contratação do seguro, com a informação de que “é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas” e a declaração da “ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha”; além disso, a instituição financeira recorrida apresentou, juntamente com a contestação, a proposta de adesão ao seguro, assinada pelo recorrente. 5.
Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem.
O STJ, em sede de recurso repetitivo - Tema 958 -, definiu serem válidas as cobranças de despesas com a avaliação do bem, bem como a tarifa de registro de contrato, possibilitado o controle da onerosidade excessiva, ressalvada, ainda, a abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado, o que não se verificou na hipótese em tela, em que comprovadas pela instituição financeira a realização de avaliação do veículo, assim quanto ao registro do gravame no órgão de trânsito. 5.1.
Quanto ao registro do contrato no órgão de trânsito, além de ser previsto no art. 129-B do CTB, consta na proposta assinada pelo recorrente que “tomei ciência e recebi esclarecimentos de que, se disponível a funcionalidade junto ao Órgão de Trânsito competente, poderia realizar o pagamento da despesa referente ao Registro do Contrato diretamente ao referido Órgão de Trânsito.
Porém, tendo sido gerada a referida despesa no CET, AUTORIZEI que o CREDOR realizasse tal registro e incluísse o respectivo valor no CET desta operação”. 6.
Danos morais.
Ausente ilegalidade na conduta da instituição financeira, forçosa a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: artigo 55 da Lei n. 9.099/1995; art. 98, §3º, do CPC; art. 129-B do CTB.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Segunda Seção, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Acórdão publicado em 06/12/2018. -
10/02/2025 21:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de RUAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *75.***.*26-74 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/11/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:30
Processo Reativado
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28/06/2024 14:05
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de RUAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *75.***.*26-74 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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