TJDFT - 0701335-80.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701335-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o acórdão proferido pela r.
Turma Recursal e, eventualmente, requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701335-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RUAN FRANCISCO DA SILVA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de BANCO PAN S/A, por meio do qual requereu: (i) a repetição por indébito concernente ao seguro e às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, as quais perfazem o montante de R$ 5.788,00 e (ii) indenização por danos por desvio produtivo no valor de R$ 3.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra o autor que estabeleceu perante o banco réu contrato de financiamento de veículo nº 092665551, e que no instrumento contratual foram incluídas cobranças de tarifas administrativas as quais considera indevidas (seguro, registro de contrato e avaliação do bem).
Por se sentir injustiçado em razão das aludidas cobranças, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
Em sua defesa, o banco requerido sustentou a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que os pedidos do reclamante não merecem prosperar.
Vejamos.
Quanto às taxas impugnadas no contrato, sustenta o autor a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 458,00) e Registro de Contrato (R$ 446,00).
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que não seja excessivo o valor cobrado e condicionada à efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 1168497, 00042414020178070005, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2019, Publicado no PJe: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
VALIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. (...) 3.
A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 4.
A ausência de provas sobre a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança. 5.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1151543, 20160310086542APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019.
Pág.: 674/676).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, que julgou improcedentes os pedidos revisionais. 2.Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.A contratação espontânea de seguro de proteção financeira, em contrato de arrendamento mercantil, é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.O c.
STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser "legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil". 5.
Em relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem, segundo orienta a jurisprudência, sua cobrança é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 6.Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1142345, 20170910052642APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018.
Pág.: 230/245).
No caso vertente, além de os valores das tarifas de avaliação e de registro do contrato não serem excessivos, a instituição financeira requerida fez prova da efetiva prestação dos serviços relativos a essas tarifas, já que além de ser incontroversa a realização do registro do contrato de alienação fiduciária junto ao Detran/DF, comprovou que, por intermédio de um avaliador, realizou laudo de vistoria e avaliação (ID 202564482) do bem dado em garantia.
Não há, irregularidade, portanto, nas cobranças em questão.
Por fim, não há, igualmente, qualquer ilegalidade na cláusula que estipula seguro prestamista, haja vista o nítido caráter facultativo, garantida a liberdade de contratação e autonomia da vontade, corolários dos contratos celebrados sob os ditames da Lei Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
A proposta de adesão ao seguro prestamista assinada pela parte autora foi juntada ao ID 202564482.
Com efeito, é perfeitamente lícita a contratação do seguro e de quaisquer outros serviços por intermédio da instituição bancária, desde que disponibilizados pelo Banco e livremente desejados pelo adquirente.
Depreende-se que o contrato acostado aos autos evidencia claramente que a cobertura securitária constitui faculdade assegurada ao consumidor, podendo aderir ou não e, somente em caso positivo, o valor do seguro será embutido no montante total financiado.
Aliás, essa faculdade inserta no contrato permite ao contratante benefício em caso de infortúnio, resguardando-o dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Ademais, trata-se de serviço fomentado e de interesse do mutuário.
Há precedentes da Corte local que corroboram esse entendimento, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
MORA. (...) 8.
O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice.
Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que não é o caso dos autos.
Precedente. 9.
Diante da legalidade das cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência.
Precedente. 10.
Recurso desprovido. (Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ademais, o autor não logrou demonstrar ter ocorrido qualquer vício de consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico, de modo a caracterizar a nulidade da cobrança de valores a título de seguro prestamista.
Portanto, válida a cobrança pelo seguro inserido no contrato firmado entre as partes.
Nesse passo, à mingua de comprovação nos autos de que a instituição financeira demandada houvesse cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, ou ainda, realizado cobrança de valores indevidos, o pedido de repetição por indébito, não procede.
Por fim, não há como acolher o pleito de indenização por danos por desvio produtivo, à míngua de substratos probatórios contundentes.
A parte autora não comprovou a mínima evidência probatória de suas alegações neste particular.
Nessa quadra, diante da ausência de abusividade e/ou ilicitude por parte da entidade requerida, não há como ter sucesso os pedidos do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/09/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701335-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/09/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 12:26:49. -
03/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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02/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701335-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Distribuído o feito, o sistema exibiu detecção automática de prevenção/ associação com o ProceComCiv 0700880-18.2024.8.07.0008, que tramita perante a Vara Cível do Paranoá.
Conquanto haja identidade entre as partes, denota-se incongruente a associação efetivada pelo sistema durante a propositura da demanda, uma vez que não há a tríplice identidade entre o presente feito e o ProceComCiv 0700880-18.2024.8.07.0008.
Dessarte, diante da inconsistência verificada, afasto a associação sistemicamente assinalada.
Noutro giro, cuida-se em verdade de ação de exibição de documento c/c indenização por danos morais e materiais c/c revisão contratual ajuizada por RUAN FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Após detida análise da exordial – notadamente em relação aos pedidos de itens "3.B" e "3.C" (ID 188590533, págs. 10 e 11) –, insta salientar, de plano, que a ação exibição de documento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se amolda às peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95).
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono aresto da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA EM EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso.
Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação.
Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior.
Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos.
A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a esse título, que justificaria sua devolução.
No mais, sustenta a ocorrência de dano moral.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 21513807/21513810 e 21513814/ 21513816).
Contrarrazões apresentadas (ID 21513824 e 21513826).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Avançando no mérito, verifica-se que as documentações coligidas aos autos demonstram que as informações fornecidas à parte autora/recorrida no dia 21/02/2020 (ID 21512958), davam conta que o valor necessário para quitação contrato de empréstimo seria o montante de R$ 13.033,90, açambarcando as parcelas de número 05 a 18.
V.
Concretamente, tem-se que a parte autora/recorrida somente promoveu o pagamento integral da referida importância, em razão de estar munida de dados repassados pela parte ré/recorrente, conforme se vislumbra do comprovante anexados aos autos (ID 21513759).
Nesse sentido, não assiste razão à parte ré/recorrente quanto ao argumento que o depósito a maior teria sido realizado a sua revelia, porquanto evidencia-se que a parte autora/recorrida efetuou o pagamento da quitação do empréstimo em conformidade com as orientações recebidas.
VI.
No mais, o documento que supostamente teria comunicado a autora/recorrida quanto ao montante de quitação do contrato de empréstimo ser no valor de R$ 12.031,24, remonta a data de 26/02/2020 (ID 21513794), contudo a quitação ocorreu no dia 21/02/2020, tendo como base as informações de quitação contidas na planilha processada dia 21/02/2020 (ID 21512958).
Dessa forma, não remanesce dúvida no que tange ao dever da parte ré/recorrida em pagar a quantia de R$ 1.026,45, porquanto a parte autora/recorrida foi cobrada em excesso, fazendo jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos dos art. 42 do CDC, restando incólume, nesta parte, a sentença proferida pelo juízo de origem.
VII.
No tocante ao pedido da parte autora/recorrente de apreciação da restituição do seguro prestamista, constata-se que as documentações acostadas aos autos não são hábeis ao julgamento do mérito, dependendo de juntada de outros documentos em especial a apólice de seguro e planilha de cálculo do valor remanescente.
Ainda que se passasse à análise do mérito sobre a possibilidade de restituição do seguro prestamista somente com os documentos acostados aos autos, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, visto que carece de planilha de cálculo para que a importância seja devolvida nos termos delineados na proposta "pró-rata temporis" (ID 21513801).
VIII.
Ademais, é cediço que a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais, não merece reparos.
IX.
Finalmente, a reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
X.
Não obstante a demora na devolução de valor pecuniário, indevidamente cobrado em excesso da parte autora/recorrente, não houve demonstração, no caso em análise, de efetivo prejuízo à estabilidade financeira ou abalo psíquico da parte autora/recorrente.
Ademais, a situação em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
XI.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sucumbência recíproca.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1307502, 07165371520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/03/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/03/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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