TJDFT - 0700978-73.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
11/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/02/2025 01:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GIZELLE SILVA LACERDA MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE POR COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO DEVIDA À PROMITENTE COMPRADORA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018.
PACTO ANTERIOR.
RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso da 1ª ré.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela 1ª ré para reformar a sentença que decretou a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenou a 1ª ré a restituir à autora o valor de R$ 36.346,12 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos). 3.
Conforme exposto na inicial, em 26.08.2016, a autora firmou com a 1ª ré Contrato de Promessa de Compra e Venda (nº 20044341) referente à unidade “BLOCO G-310-12”, em sistema de multipropriedade.
Aduz que o valor acordado para a transação foi de R$ 29.629,00, sendo R$ 2.963,08 destinados à entrada e o restante, R$ 26.665,92, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 370,36, com vencimentos estendendo-se de 05.04.2017 a 05.03.2023.
Relata que efetuou todos os pagamentos, somando-se todas as parcelas pagas e devidamente atualizadas, que perfazem o total de R$ 45.051,29.
Afirma que, apesar de o prazo extenso concedido para a conclusão das obras, a 1ª ré não entregou a unidade imobiliária, ultrapassando em quase 3 (três) anos o termo final estipulado.
Pelo exposto, requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos (R$ 45.051,29), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4.
Nas razões recursais, a 1ª ré pede a manutenção dos termos do contrato firmado entre as partes, com a manutenção das penalidades contratuais em desfavor da autora.
Subsidiariamente, pede seja aplicado o percentual de retenção de 30% (trinta por cento), a fim de custear os custos operacionais da 1ª ré, somada à prescrição da pretensão de reembolso da comissão de corretagem.
Ainda em caráter subsidiário, pede a fixação do percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com entendimento firmado pelo c.
STJ. 5.
Contrarrazões da autora ao ID 60603579.
Contrarrazões da 1ª ré ao ID 60603583 e da 2ª ré no ID 60603585. 6.
Em face do pedido formulado ao ID 62576194, homologo o pedido de desistência formulado pela autora.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se no caso em análise faria jus a parte autora à restituição integral dos valores pagos.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Do percentual de retenção.
Alega a recorrente fazer jus à retenção dos percentuais de 20% e de 10%, ou, subsidiariamente, a retenção do percentual de 25%.
Sem razão.
Da análise do contrato anexado ao ID 60603465, verifica-se que a cláusula sexta coloca a autora em extrema desvantagem, razão pela qual é escorreita a declaração de nulidade proferida em sentença (art. 51, I e IV do CDC).
Outrossim, não há que se falar na aplicação do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, porquanto o contrato foi ajustado antes da vigência da citada lei.
Além disso, ainda que percentual inferior houvesse sido pactuado, este não se aplicaria, pois a autora não deu causa à resolução do negócio jurídico, visto que efetuou o pagamento integral da obrigação.
Por outro lado, a 1ª ré não apresentou provas de que teria realizado a entrega da unidade habitacional, em que pese o decurso do prazo de 8 (oito) anos, ou seja, o dobro do prazo avençado (48 meses). 10.
No caso, portanto, aplica-se o entendimento sedimentado no enunciado sumular n. 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Logo, escorreita a determinação contida na sentença a fim de que a restituição se opere integralmente. 11.
Da comissão de corretagem.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 938), decidiu pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem em contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja previamente informado sobre o preço total da unidade, com destaque do valor da corretagem (Acórdão n. 1936792, Terceira Turma Recursal).
No caso, para além de inexistir tal previsão no contrato firmado entre as partes, o desfazimento do negócio se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ora 1ª ré (Acórdão n. 1682132, Primeira Turma Recursal).
Por fim, não há que se falar na prescrição da pretensão, pois sequer há provas de que eventual comissão de corretagem teria sido transacionada entre as partes, ônus que caberia à 1ª ré do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
V.
Dispositivo 12.
Recurso da 1ª ré conhecido e não provido.
Homologada a desistência do recurso interposto pela autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 67-A da Lei n. 4.591/64.
Art. 51 do CDC.
Art. 373, II, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 543 do STJ.
Tema Repetitivo n. 938 do STJ.
Acórdão n. 1682132, Primeira Turma Recursal.
Acórdão n. 1936792, Terceira Turma Recursal. -
06/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:12
Outras Decisões
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01/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GIZELLE SILVA LACERDA MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIZELLE SILVA LACERDA MEDEIROS - CPF: *99.***.*07-15 (RECORRENTE).
-
04/07/2024 22:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/06/2024 22:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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