TJDFT - 0705913-14.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA COISA JULGADA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXÍGUO PARA UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O reconhecimento da coisa julgada exige a existência de tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido; no caso, o processo anterior não possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, notadamente em razão de no presente objetivar-se a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga com o desconto da cláusula penal compensatória.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, assim como nas relações contratuais privadas devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421 do Código Civil). 3.
O prazo de 4 meses para utilização da carta de crédito, com possibilidade de agendamento para efetiva utilização em data posterior, não revela abusividade, estando em consonância com o disposto na Lei n.º 14.046/2020, assim como o contrato pactuado entre as partes. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de Recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). -
22/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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