TJDFT - 0705913-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705913-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA CRISTINA RIBEIRO REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes, informando-lhes do retorno dos autos ao Juízo.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, desde já determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 12:55
Outras decisões
-
20/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 4.230,91, corrigida monetariamente pelo INPC desde de março de 2023, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
12/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/01/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:00
Deferido o pedido de SANDRA CRISTINA RIBEIRO - CPF: *07.***.*19-73 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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