TJDFT - 0712761-93.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712761-93.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS DE SOUSA RECORRIDO(S) RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS,DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822095 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta. 3.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo objeto de compra e venda verbal entre o autor e a parte requerida Raimundo Pereira dos Santos.
Narra o autor que, a despeito da venda feita entre particulares, o comprador deixou de transferir a propriedade do bem junto ao DETRAN/DF.
Com amparo nessa narrativa, ajuizou ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e indicando no polo passivo, além do comprador do veículo, o DETRAN-DF e o Distrito Federal.
Pede o bloqueio do veículo até ulterior regularização da situação cadastral, a realização do registro de transferência do veículo ou o deferimento de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, o pagamento dos débitos vencidos e a transferência da pontuação decorrente das infrações de trânsito cometidas.
Instado a informar se a venda do veículo tinha sido comunicada ao DETRAN (ID 54621011), informou negativamente.
Na sentença (ID 54621013), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN e do Distrito Federal e, em consequência, o processo foi extinto sem exame do mérito.
Inconformado, o autor recorre pedindo a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem e reconhecimento do Detran e Distrito Federal como partes legítimas para figurarem no polo passivo. 4.
Inicialmente, destaco que as Turmas Recursais Reunidas, no julgamento do processo 07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relatoria do Dr.
Carlos Alberto Martins Filho, em 26/6/2023, julgando caso similar a este, firmou o entendimento no sentido de que a questão de direito possui aptidão para atingir a esfera jurídica do Distrito Federal e depende de cumprimento de obrigações administrativas pela Autarquia de Trânsito Distrital, porquanto a transferência administrativa do veículo, bem como a responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados fazem parte das atribuições do órgão de trânsito do Distrito Federal.
O mencionado julgado afirmou, literalmente que: "(...) A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 do CPC) (...)". 5.
Com efeito, o registro de veículo, assim como a anotação da informação de sua venda, é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, que também se inserem nas suas competências.
A causa de pedir dos autos contempla relação de direito privado, pagamento dos débitos do veículo em face da adquirente do bem, cumulada com direito público, especialmente a postulação de transferência de responsabilidade e sanção (multa e pontuação) para o primeiro requerido Raimundo Pereira dos Santos. É certo que a causa de pedir apresentada em juízo implicará consequências que afetam a autarquia de trânsito, dada a natureza disciplinar de suas atribuições como órgão de trânsito, impondo sua necessária participação no julgamento da lide originária. 6.
No caso, trata-se de situação em que os efeitos da sentença seguramente poderão repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos, e sua ausência do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença).
Ademais, o art. 506 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Por conseguinte, seria caso de ofensa a este dispositivo, conceber que os efeitos de uma sentença fossem suportados diretamente por pessoa alheia ao processo judicial no qual a decisão foi proferida, no caso a autarquia de trânsito e o próprio Distrito Federal.
Com efeito, o art. 5º, II da lei nº 12.153/09 estatui que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 7.
Trata-se, pois, de competência absoluta, portanto inderrogável, do Juizado de Fazenda Pública.
Estas circunstâncias exigem a permanência na ação do ente público responsável pelos débitos tributários e da Autarquia Distrital responsável pela atribuição legal disciplinar do trânsito. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença afastando a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal. 9.
Segue o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Eminentes pares.
Com a devida vênia, penso que a sentença deve ser mantida.
Entendo ser desnecessário o ajuizamento de ações perante os Juizados da Fazenda Pública, quando tendentes a processar e julgar demandas nas quais a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários e formula pedido subsidiário dirigido contra o Detran e o Distrito Federal.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Assim, conheço do recurso e nego provimento para manter a sentença na forma como proferida. É como voto.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL -
06/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:42
Conhecido o recurso de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *11.***.*62-93 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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