TJDFT - 0742327-75.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:24
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA MANDEL DO AMARAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SOPHIE MANDEL ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO PROVISÓRIO DE PASSAPORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a avaliar a existência de dano material e moral, assim como verificar se deve ser reduzido o quantum fixado a título de indenização pelo dano moral suportado pelos consumidores, decorrente de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor deve responder objetivamente por falha na prestação do serviço, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
Na presente hipótese, resta evidente nos autos que o extravio provisório do documento da autora/apelada se deu por culpa da companhia aérea apelante, que, após o regular embarque dos passageiros na aeronave, teria esquecido de devolver o passaporte da consumidora, deixado sob o teclado do balcão de um dos portões de embarque da companhia, consoante informado posteriormente pelo próprio funcionário da empresa recorrente. 5.
Incumbia à companhia aérea demonstrar a culpa exclusiva da vítima, bem como o ônus da prova de que a situação não ocorrera conforme narrado pelos autores, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. 6.
Para a fixação do quantum do dano moral, consideram-se as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se afigura adequado ao caso dos autos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor/apelado, a título de compensação (totalizando R$ 15.000,00).
Tal montante figura razoável e suficiente para não só reparar o sofrimento experimentado pelos consumidores, mas também para coibir práticas semelhantes por parte da companhia aérea. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/07/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2023 20:11
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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