TJDFT - 0746054-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIADNEY DA LUZ DIAS FURTADO em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ZILDA MORA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ZILDA MOURA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AFRONTA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
NÃO VERIFICADA.
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
INADEQUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O pedido de intimação da parte contrária para indicação de bens passíveis de penhora não foi submetido à análise prévia no primeiro grau de jurisdição, de modo que o seu conhecimento direto no segundo grau resultaria em supressão de instância, razão pela qual a matéria não merece ser conhecida. 2.
Acerca da afronta à garantia do contraditório, o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de resposta à impugnação apresentada pela executada.
Com o requerimento de penhora formulado pela parte exequente, o contraditório a ser assegurado é para a parte contrária, facultando a apresentação de impugnação.
Desse modo, não se vislumbra violação ao devido processo legal. 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, o excepcional acolhimento do pedido de penhora demanda também a análise da viabilidade da constrição.
Na hipótese, se fosse congelada nesta data, admitindo-se a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, a quitação demoraria trinta e nove anos para ocorrer, e a suspensão do processo, por esse período, é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido. -
22/02/2024 15:18
Conhecido em parte o recurso de ARIADNEY DA LUZ DIAS FURTADO - CPF: *86.***.*21-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ZILDA MORA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ARIADNEY DA LUZ DIAS FURTADO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ZILDA MOURA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/10/2023 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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