TJDFT - 0705583-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ELISANGELA PILOTO DE MACEDO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
26/03/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELISANGELA PILOTO DE MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705583-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ELISANGELA PILOTO DE MACEDO REQUERIDO: CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, dentre outros pedidos, a expedição de ofício aos órgãos competentes para a transferências dos registros dos veículos objetos da demanda (DETRAN e SEFAZ).
Da análise da inicial, tem-se que a parte autora formula pedidos que envolvem a expedição de ofício a órgãos públicos, contudo, não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitarem a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor possuir um grau de solvência inferior ao do devedor primitivo.
Logo, se os referidos entes públicos devem necessariamente figurar no polo passivo da demanda (artigos 47 e 472, do CPC), este Juízo se mostra absolutamente incompetente para processar e julgar a causa com esse pedido, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Em razão disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial para adequar os pedidos à competência deste juízo, no prazo de 5 dias, caso seja interesse da parte o prosseguimento do processo neste Juízo.
Informo que o pedido liminar de tutela antecipada será objeto de análise após a devida emenda à inicial. À Secretaria para providências.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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