TJDFT - 0738316-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA PARCIAL SOBRE VERBA SALARIAL.
RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RISCO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que as importâncias percebidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo processual prevê ressalva a essa impenhorabilidade no caso da verba ser destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou quando ela exceder a 50 salários mínimos mensais. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta. É possível a penhora, quando preservado percentual de rendimentos capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 3.
No caso, não é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário, ao considerar que os valores auferidos pelo executado estão próximos ao mínimo necessário para manutenção digna do devedor e de sua família, 4.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:57
Juntada de mandado
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14/09/2023 09:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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