TJDFT - 0745108-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA GIOVANA MAZZOTTI MEDICINA FELINA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIAS.
AVISO PRÉVIO. 60 DIAS.
PAGAMENTO.
MENSALIDADES DO PERÍODO.
MULTA.
ABUSIVIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PORTE DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
A agravada exerceu, na condição de consumidora, seu direito à resilição unilateral do contrato, independentemente da observância de período de fidelidade e de prévia notificação com antecedência de 60 dias (art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). 2.
Em demanda coletiva concluiu-se pela abusividade em exigir período de vigência e notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada nos contratos de planos privados de saúde coletivos.
A exigência viola a liberdade de escolha do consumidor e permite a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde.
A intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor. 3.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades e multa referentes ao período. 4.
Cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 5.
A multa cominatória pode ser aplicada como forma de induzir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta.
Encontra amparo legal nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
O CPC estabelece, também, que a multa pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 6.
No caso, o valor arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, a atividade empresarial e o porte da empresa agravante.
Ainda, não representa enriquecimento indevido da agravada e mantém,
por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 14:57
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLINICA GIOVANA MAZZOTTI MEDICINA FELINA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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