TJDFT - 0701656-06.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AILTON EDUARDO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de AILTON EDUARDO DE SOUSA - CPF: *73.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701656-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON EDUARDO DE SOUSA REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por AILTON EDUARDO DE SOUSA em desfavor de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., partes já qualificadas.
A parte autora alega que descobriu a existência de um cartão de crédito expedido pela requerida em seu nome com limite de crédito, no valor de R$ 7.520,33.
Afirma, no entanto, que nunca adquiriu ou utilizou o referido cartão.
Segue relatando que foi vítima de Tarcísio de Souza dos Santos quando este foi até a obra onde trabalhava e ofereceu empréstimo no valor de R$ 60.000,00, a ser pago com parcelas de R$ 700,00.
Informa que acreditou que o negócio era idôneo e entregou seus documentos pessoais e fotos para Tarcísio, sendo que este efetuou a aquisição do cartão de crédito sem sua autorização.
Em razão de tais fatos, pretende a declaração da inexistência do contrato de cartão de crédito e a compensação financeira a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em sede de contestação (ID 198312829), o réu alega a regularidade da contratação dos serviços de cartão de crédito.
Informa que, em 30/5/2023, o autor assinou proposta de adesão ao cartão Credz de forma pessoal, presencial e voluntária.
Na ocasião, forneceu os seus documentos de identificação para cópia e, ainda, autorizou o registro de sua foto no ato da contratação.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à contratação do cartão de crédito.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de falha na prestação do serviço.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a autora.
De uma análise do contexto fático-probatório dos autos, observa-se que o autor foi indubitavelmente vítima de estelionato, praticado por terceiro.
Entretanto, não há como imputar à empresa ré a responsabilidade pela fraude perpetrada contra o requerente.
Percebe-se que não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, e sim restou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor no caso em tela.
Vale ressaltar ainda que, quando evidenciadas falhas exclusivas do consumidor, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se a sua responsabilidade pelos riscos de sua conduta negligente.
Verifica-se que a contratação do cartão de crédito foi realizada pelo próprio requerente presencialmente e de forma voluntária (ID 198312829 - Pág. 2).
Portanto, não se trata de hipótese de fortuito interno, uma vez ser desarrazoado exigir da instituição financeira que tivesse conhecimento das circunstâncias em que era realizado o negócio jurídico.
Desse modo, é medida de rigor o reconhecimento da legitimidade da contratação do cartão de crédito. É bom pontuar que para a responsabilização dos fornecedoras, é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, como a ora vítima de estelionato não agiu com a cautela necessária nos termos acima alinhavados, não há que se falar em falha do serviço e sim tão somente em culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista.
Dessa forma, não obstante o esforço argumentativo da parte autora, não há como atribuir a responsabilidade do ocorrido à instituição financeira, razão pela qual deve o postulante – que, frise-se, não agiu com a diligência adequada – suportar os prejuízos experimentados.
Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor em relação à fraude perpetrada por terceiros, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em arremate, ante a ausência de quaisquer elementos probatórios que demonstrem vícios nos serviços oriundos da empresa demandada, não há como ter sucesso os pedidos da parte autoral.
E, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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