TJDFT - 0702674-85.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:06
Baixa Definitiva
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05/06/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702674-85.2021.8.07.0006 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: MIGUEL TANILSON DE MORAIS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA REPETITIVO 1085.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PONDERAÇÃO DE FORMA CASUÍSTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.085, firmou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
Não obstante o entendimento firmado no referido Tema, não se pode descuidar de que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial da parte contratante.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
In casu, para que seja assegurada ao autor/consumidor ao menos o mínimo para preservar a sua dignidade humana, necessária a limitação dos descontos em conta corrente, o que deve ser no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do apelante, ou seja, aquela efetivamente depositada em sua conta. 5.
Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no § 2º do art. 85 do CPC. 6.
Contudo, na hipótese dos autos, devem ser observados os critérios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de fixar de forma adequada e justa os honorários advocatícios, em conformidade com as particularidades do processo. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos seguintes normativos: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo a existência de prestação jurisdicional deficiente; b) Tema 1.085 do STJ, sustentando a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no § 1º da Lei 10.820/2003.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto inexiste afronta ao referido dispositivo legal, “ quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao alegado malferido ao Tema 1.085 do STJ.
Isso porque referido paradigma não é aplicável ao caso em tela, por ausência de similitude fática.
Verifica-se que a análise da tese no STJ se deu sob a perspectiva da Lei 10.820/2003, que rege os empréstimos de empregados regidos pela CLT, e, no caso dos autos, o devedor é servidor público.
Outrossim, constata-se que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional, mostrando-se inviável a discussão da controvérsia em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido tem-se que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2533304/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/4/2024).
Ainda a respeito, vale citar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI Nº 8.112/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Quanto a suposta violação ao art. 45 da Lei nº 8.112/90, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2.
A Corte Estadual não invocou referida norma para limitar em 30% os descontos na conta corrente da agravada, tendo decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentementes constitucionais, quais sejam, os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. 3.
Eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1913486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/9/2022).
No mesmo sentido está a decisão monocrática proferida no REsp 2128186/SP, também da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/4/2024).
Por derradeiro, no tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
30/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:13
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/12/2023 15:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:27
Conhecido o recurso de MIGUEL TANILSON DE MORAIS - CPF: *48.***.*34-68 (APELANTE) e provido
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/09/2023 16:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
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22/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2021 23:59:59.
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23/10/2021 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 22/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:38
Recebidos os autos
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27/09/2021 12:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
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26/09/2021 09:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/09/2021 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:09
Recebidos os autos
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23/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/08/2021 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/08/2021 16:22
Recebidos os autos
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13/08/2021 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/08/2021 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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12/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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