TJDFT - 0704573-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704573-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FLEURY ORSINE EXECUTADO: LILIANI DIAS LELES HOLANDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução submetido ao procedimento sumaríssimo, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o endereço da parte devedora não se encontra situado no Foro desta Circunscrição Judiciária.
Diverso, também, o local do pagamento.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita." Há, portanto, um regramento específico aplicado pela Lei 9.099/95 no que diz respeito ao lugar da propositura da ação, não havendo que se falar em sobreposição de outra lei.
Dessa forma, como a parte executada não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, nem foi definida esta cidade como local de cumprimento da obrigação, evidencia-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Transitada em julgado , arquivem-se com a respectiva baixa.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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