TJDFT - 0724529-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0724529-49.2023.8.07.0007.
Faz saber também que CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO, CPF: *33.***.*87-34, brasileiro, casado, aposentado, filho de Antonio Oliveira Pinto e de Carolinda Andrade Pinto, nascido em 25/1/1940, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que CLAUDIA BARBOSA OLIVEIRA, foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de quadro demencial de etiologia provável Alzheimer, em estado avançado.
Nomeio como curadora sua filha CLAUDIA BARBOSA OLIVEIRA a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC)... ...Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 23/07/2024 12:03:46".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 02/08/2024 18:28.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
28/08/2024 02:25
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 0724529-49.2023.8.07.0007.
Faz saber também que CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO, CPF: *33.***.*87-34, brasileiro, casado, aposentado, filho de Antonio Oliveira Pinto e de Carolinda Andrade Pinto, nascido em 25/1/1940, foi submetido à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que CLAUDIA BARBOSA OLIVEIRA, foi nomeada sua curadora, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "SENTENÇA: ...Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de quadro demencial de etiologia provável Alzheimer, em estado avançado.
Nomeio como curadora sua filha CLAUDIA BARBOSA OLIVEIRA a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC)... ...Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito 23/07/2024 12:03:46".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 02/08/2024 18:28.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:42
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0724529-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que a sentença que decreta a interdição de um indivíduo deve ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ou na 1ª Subdivisão Judiciária da comarca onde tramita o processo.
Tal registro deverá ser efetuado em um livro específico, intitulado E, o qual só existe no referido cartório, cuja comunicação deve ser realizada por ele ao de registro primitivo, consoante art. 92 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) cumulado com os arts. 106 e 107, §1º do mesmo regramento. -
15/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 15:29
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do CC, e arts. 84 e 85 da Lei 13.145/15, acolho o pedido para submeter CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ser portador de quadro demencial de etiologia provável Alzheimer, em estado avançado.
Nomeio como curadora sua filha CLAUDIA BARBOSA OLIVEIRA a quem incumbirá administrar os bens do curatelado e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dele.
Resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Considerando que o requerido é coproprietário de bens imóveis, mas que os rendimentos brutos mensais dele não ultrapassam três salários-mínimos e que são utilizados inteiramente para o pagamento de despesas correntes dele e de sua mulher, dispenso a curadora de prestar contas da administração dos bens e valores dele.
Todavia, destaco que atos patrimoniais extraordinários (venda e compra de imóvel ou veículo, contratação de empréstimo bancário etc.) deverão ser precedidos de autorização judicial.
Condeno o requerido a arcar com as custas processuais finais, se houver, mas a exigibilidade ficará suspensa pois lhe concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado: 1) INTIME-SE a curadora para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do CPC; 2) EXPEÇA-SE mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 3) COMUNIQUEM-SE aos órgãos competentes, como de praxe; 4) PUBLIQUE-SE na forma do §3º do art. 755 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
TRANSITADA EM JULGADO, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/07/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0724529-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial ID 201257827, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:51:16. -
21/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO os pedidos de produção da prova pericial por todos requerida.
ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária, com o objetivo de ser produzida a prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, conforme quesitos de praxe deste Juízo, nos termos do art. 753 do CPC.
Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e emissão de parecer conclusivo. -
15/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:08
Deferido o pedido de CLAUDIA BARBOSA OLIVEIRA MELO - CPF: *05.***.*54-49 (REQUERENTE), CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO - CPF: *33.***.*87-34 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO ao réu os benefícios da assistência judiciária.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE o Ministério Público para a emissão de parecer sobre a prova pericial, nos termos já devidamente determinados na decisão de ID 181677522. -
12/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO - CPF: *33.***.*87-34 (REQUERIDO).
-
08/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR OLIVEIRA PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:51
Outras decisões
-
12/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Termo.
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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